Há pessoas corretas no funcionalismo, aquelas que respeitam o erário público, a importante atividade do agente público, o normal desenvolvimento da máquina administrativa quando se relaciona com o cidadão. Existe, porém, a famosa carteirada, desvio de comportamento funcional que de vez em quando é realizado por algumas autoridades públicas, excepcionando, é claro, honrosas e numerosíssimas exceções. Ela consiste em obter ou tentar obter proveito pessoal, material ou de outra natureza, para si ou para terceiro, valendo-se o funcionário público do cargo ou função que exerce ou ocupa. O exemplo mais comum é o famigerado "sabe com quem você está falando?", geralmente acompanhado da apresentação da carteira funcional, aberta na cara da vítima, como um instrumento de ameaça implícita. Se o "carteirado" não cede, fica mais do que compreendido por ele que o "carteirante" poderá valer-se do seu poder para prejudicá-lo ou lhe criar algum problema.
Esse comportamento, irmão do "jeitinho brasileiro" e da mania de levar vantagem em tudo, ainda que possa parecer inofensivo e insignificante diante das monstruosas condutas corruptas levadas ao conhecimento do público no momento atual, é deletério e antidemocrático.
É verdade que não existe nenhum dispositivo em nosso cipoal legislativo que, com definição típica expressa e imposição de penalidade administrativa, proíba a carteirada. A Lei Orgânica Nacional da Magistratura, ao estabelecer os deveres do magistrado, não faz qualquer menção à utilização do cargo, ou do prestígio a ele inerente, em proveito próprio ou de terceiro, mediante esse expediente. O mesmo ocorre na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados e na Lei Orgânica do Ministério Público da União. Como rara exceção, podemos citar o "Manual de Atuação Funcional dos Membros do Ministério Público de São Paulo", Ato PGJ-CGMP, n. 168, de 21 de dezembro de 1998, o qual estabelece, em seu art. 4. º, caput, que: "ao membro do Ministério Público é vedado valer-se do cargo ou de seu local de trabalho visando obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem".
De ver-se que essa prática antidemocrática ofende um princípio maior. O art. 37, caput, da Constituição Federal, declara solenemente que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." Cuida-se de dispositivo constitucional de aplicabilidade imediata, suficiente para concluirmos pela imoralidade e ilegalidade da chamada "carteirada", lesiva do princípio da moralidade, que disciplina, entre outros, o funcionamento da administração pública.
Ser brasileiro é viver indignado, e não nos faltam motivos e causas. Mas, a cada indignação, devemos responder no plano individual, melhorando nossa conduta, para que isso reflita no plano coletivo. Se não o fizermos por amor aos nossos concidadãos, façamo-lo pelos nossos filhos e netos.