O Estatuto do Desarmamento, no seu artigo 6º, “caput”, diz expressamente que continuam em vigor os dispositivos da legislação especial que possibilitam o porte de arma de fogo para algumas categorias profissionais, dentre elas do Ministério Público e da Magistratura.
Com isso, há abalizados entendimentos no sentido de que, como as Leis Orgânicas do Ministério Público e da Magistratura não limitaram ou condicionaram o porte de arma de fogo para seus membros, ele é irrestrito, podendo os Promotores e Procuradores de Justiça, bem como os Procuradores da República e Magistrados, portar qualquer espécie de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito.
Não nos parece que esse seja o melhor entendimento...
Fonte: APMP