Em instigante e arrojada iniciativa, a Lei 11.719/08 trouxe a lume a viabilidade de cumulação de competência, permitindo ao juiz criminal a fixação de indenização à vítima, para a reparação dos danos causados pelo crime. Para tanto, inseriu o parágrafo único no art. 63: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Incluiu, ainda, o inciso IV no art. 387, cuidando da sentença condenatória: "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Deixou de mencionar qual o procedimento a ser adotado para apurar o referido valor mínimo. Não indicou quem tem legitimidade para postular a reparação do dano. Caminhou a meio-termo, mencionando somente um valor mínimo, quando poderia ter expressamente declinado a viabilidade de fixação do valor total da indenização.A opção por não permitir o debate em relação à indenização civil no processo criminal parece-nos inadequada para que não se frustre mais um direito recém criado em virtude da omissão legislativa. Por outro lado, provocar a vítima para que possa apresentar o seu pedido e, com isso, ensejar a defesa por parte do acusado, produzindo-se prova na mesma audiência em que a questão criminal for debatida, soa-nos a melhor proposta. Deve-se, contudo, evitar o debate de matéria complexa, que possa provocar sério distúrbio na colheita de prova interessante à parte criminal, meta maior do processo penal. Se assim acontecer, ou seja, caso a questão civil mostre-se intrincada, o magistrado pode limitar o debate ao mínimo indenizável, permitindo que se continue a discussão na esfera cível. No mais, se o pedido civil for simples, vale a fixação do valor integral da indenização, buscando-se evitar a continuidade do processo na Vara Cível.
O impasse não é simples de ser solucionado. Deve-se considerar, entretanto, a boa vontade das partes para dar cumprimento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O ideal é haver pedido formulado pela vítima, por meio do assistente de acusação, cuja legitimação advém da nova lei, ainda que implicitamente. A partir disso, intima-se o réu para que tome ciência do pleito e possa apresentar a defesa que tiver. Cremos viável a produção de prova em audiência, paralelamente à colheita da prova criminal. Indenizações complexas, no entanto, devem ser dirigidas ao cível, embora o magistrado, na esfera criminal, possa fixar o valor mínimo. Eventuais obstáculos e problemas que surgirem devem ser sanados pelo juiz, de acordo com seu prudente critério, sempre se voltando aos princípios constitucionais fundamentais, mormente a ampla defesa e o contraditório, assegurando-se o devido processo legal na sua inteireza.
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