A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

2 de dezembro de 2008

Considerações sobre a indenização civil fixada no processo criminal

Em instigante e arrojada iniciativa, a Lei 11.719/08 trouxe a lume a viabilidade de cumulação de competência, permitindo ao juiz criminal a fixação de indenização à vítima, para a reparação dos danos causados pelo crime. Para tanto, inseriu o parágrafo único no art. 63: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Incluiu, ainda, o inciso IV no art. 387, cuidando da sentença condenatória: "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Deixou de mencionar qual o procedimento a ser adotado para apurar o referido valor mínimo. Não indicou quem tem legitimidade para postular a reparação do dano. Caminhou a meio-termo, mencionando somente um valor mínimo, quando poderia ter expressamente declinado a viabilidade de fixação do valor total da indenização.

Em razão dessas omissões, dúvidas surgem por parte dos operadores do Direito, indicando, basicamente, três alternativas, todas inseguras e, porventura, inadequadas: a) à falta de indicação do procedimento a seguir e da legitimidade ativa, não se aplica o novo instituto; b) o juiz criminal gera um procedimento qualquer e provoca a vítima a pleitear a indenização, podendo conturbar a instrução criminal; c) o magistrado fixa, de ofício, a indenização ou admite que o Ministério Público possa pleitear a reparação, sem conceder o direito de defesa ao réu, causando nulidade irreversível. Em qualquer hipótese, quando o juiz estabelecer a indenização, se o fizer no contexto do valor mínimo, permitirá a continuidade da discussão no âmbito civil, o que não contribui em nada para evitar a duplicidade de demandas e a sobrecarga de processos em trâmite na Justiça.

A opção por não permitir o debate em relação à indenização civil no processo criminal parece-nos inadequada para que não se frustre mais um direito recém criado em virtude da omissão legislativa. Por outro lado, provocar a vítima para que possa apresentar o seu pedido e, com isso, ensejar a defesa por parte do acusado, produzindo-se prova na mesma audiência em que a questão criminal for debatida, soa-nos a melhor proposta. Deve-se, contudo, evitar o debate de matéria complexa, que possa provocar sério distúrbio na colheita de prova interessante à parte criminal, meta maior do processo penal. Se assim acontecer, ou seja, caso a questão civil mostre-se intrincada, o magistrado pode limitar o debate ao mínimo indenizável, permitindo que se continue a discussão na esfera cível. No mais, se o pedido civil for simples, vale a fixação do valor integral da indenização, buscando-se evitar a continuidade do processo na Vara Cível.

A terceira hipótese nos parece inviável. O pedido civil de reparação de dano exige um autor legitimado a tanto. O Ministério Público não pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização legal, que, efetivamente, não lhe foi concedida. Não se pode nem mesmo invocar o art. 68 do Código de Processo Penal, pois, nessa situação, demanda-se a existência de ofendido pobre e que faça requerimento expresso nesse sentido. A fixação da indenização civil, de ofício, na decisão condenatória, sem que as partes tenham debatido a sua extensão, fere a ampla defesa, o contraditório e, conseqüentemente, o devido processo legal. O réu tem direito inequívoco de se defender tanto no tocante à questão penal quanto no contexto da civil.

O impasse não é simples de ser solucionado. Deve-se considerar, entretanto, a boa vontade das partes para dar cumprimento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O ideal é haver pedido formulado pela vítima, por meio do assistente de acusação, cuja legitimação advém da nova lei, ainda que implicitamente. A partir disso, intima-se o réu para que tome ciência do pleito e possa apresentar a defesa que tiver. Cremos viável a produção de prova em audiência, paralelamente à colheita da prova criminal. Indenizações complexas, no entanto, devem ser dirigidas ao cível, embora o magistrado, na esfera criminal, possa fixar o valor mínimo. Eventuais obstáculos e problemas que surgirem devem ser sanados pelo juiz, de acordo com seu prudente critério, sempre se voltando aos princípios constitucionais fundamentais, mormente a ampla defesa e o contraditório, assegurando-se o devido processo legal na sua inteireza.

Por Guilherme de Souza Nucci, Livre-docente em Direito Penal pela PUC-SP, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP, Juiz de Direito/SP - Jornal Carta Forense, 01/12/2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)