A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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18 de setembro de 2008

TJ manda juiz estudar


"UNANIMEMENTE, REJEITAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO,EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINADO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COM A RECOMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA" (APELAÇÃO CÍVEL nº 22957/2007, A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA) - Veja mais no site www.tj.ma.jus.br - n. processo 229572007.

4 comentários:

Anônimo disse...

Decorre da LOMAN (art.21,III e V)a outorga de legitimidade e de competência aos tribunais para elaborar seus regimentos internos sob a condição de observância estrita aos limites nela inscritos. Do mesmo diploma extrai-se o princípio regente de toda a atividade censória a ser exercida pelos tribunais que decorre de outro princípio regente, de índole constitucional, elevado à condição pétrea de sustentação do Estado Democrático de Direito: o Princípio da Dignidade Humana. Dispõe o art. 40 da LOMAN: "A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado." e, em seguida, enumera taxativamente as sanções possíveis que vão da advertência à demissão (melhor seria que se referisse a exoneração...), sem passar pelo estágio intermediário da imposição de qualquer sanção humilhante ou vexatória. Em qualquer das hipóteses previstas, a LOMAN impõe a obediência a aplicação das sanções reservadamente e por escrito. Sopesadas essas ponderações, constata-se - com tristeza e desalento - que a submissão do magistrado a linchamento moral,não só incita a sociedade à insegurança, mas atesta a incompetência daquela Turma em aplicar, ainda que minimamente,o que se espera de quem tenha reunido os predicados morais e intelectuais necessários ao exercíco da judicatura. Assim, se o humilhado magistrado deve tomar assento na Escola da Magistratura, no módulo relativo a recursos, o que dizer de seus pares e algozes covardes que sequer a CRFB pouparam? O que pensar sobre quem sequer consegue entender e aplicar a lei que regula e disciplina a organização do Poder a que serve? Sejam quais forem as respostas, uma coisa é certa: o magistrado, vítima dessa sórdida armadilha moral, jamais recuperará a confiança nele depositada e a Turma ou Câmara de verdugos, não perderá apenas isso, terá conseguido lançar dúvida acerca de toda a instituição.
Se o magistrado deve cumprir o módulo de recursos, seria de bom alvitre que aquela Câmara merecesse a justificada demissão (cf. dicção da LOMAN)e tentasse a vida em outro ramo de atividade que não exija envergadura moral para o seu exercício.

Roberto Marinho Guimarães
Advogado

Anônimo disse...

Processo 0229572007
Data de Abertura 19/11/2007 00:00:00
Natureza CÍVEL RECURSO
Espécie APELAÇÃO CÍVEL

Julgamento

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Data do Julgamento
Nº Acordão
Data da Publicação 22/09/2008 00:00:00
Data de Circulação //
Nº Ordinário 181

Agenda de Julgamento

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Data do Julgamento 12/08/2008
Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL
Situação Julgado

Última Distribuição

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Data da Distribuição 20/11/2007 12:07:00
Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL
Relator(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Revisor(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

Todas as Movimentações

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Data da Movimentação 22/09/2008 11:50:08
Tipo Devolvido com acórdão publicado - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 19/09/2008 08:07:36
Tipo Remessa para publicação no Diário de Justiça - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
Observação Acórdão nº. 75.278/2008 Disponibilizado no DJE: 19/09/2008 De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.

Data da Movimentação 03/09/2008 15:19:23
Tipo Encaminhado para publicação do acórdão - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES

Data da Movimentação 03/09/2008 15:19:09
Tipo Devolvido com Acórdão - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 12/08/2008 11:54:08
Tipo Conclusos ao Desembargador(a) relator para lavrar acórdão - GAB. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

Data da Movimentação 12/08/2008 11:53:49
Tipo Devolvido a coordenação Julgado - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 12/08/2008 00:00:00
Tipo Julgamento - ÓRGÃOS JULGADORES - CÂMARAS
Observação "UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA."

Data da Movimentação 06/08/2008 10:33:44
Tipo Conclusos ao Desembargador(a) para Julgamento - GAB. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

Data da Movimentação 01/08/2008 17:19:07
Tipo Pedido de Inclusão na Pauta de Julgamento - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 01/08/2008 17:18:54
Tipo Devolvo com Pedido de Pauta - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 15/07/2008 09:47:00
Tipo Conclusos ao Desembargador Revisor - GAB. DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO

Data da Movimentação 15/07/2008 09:46:55
Tipo Outras Informações - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Observação "RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DA DESEMBARGADORA REVISORA."

Data da Movimentação 15/07/2008 09:46:47
Tipo Devolvido para ser retirado de pauta - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 09/07/2008 13:01:04
Tipo Conclusos ao Desembargador(a) para Julgamento - GAB. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

Data da Movimentação 26/06/2008 13:37:11
Tipo Pedido de Inclusão na Pauta de Julgamento - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 26/06/2008 13:36:14
Tipo Devolvo com Pedido de Pauta - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 24/06/2008 14:38:39
Tipo Conclusos ao Desembargador Revisor - GAB. DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES

Data da Movimentação 24/06/2008 14:38:20
Tipo Devolvido com relatório para revisão - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 18/03/2008 07:47:33
Tipo Conclusos ao Desembargador(a) com parecer ministerial - GAB. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

Data da Movimentação 18/03/2008 07:46:04
Tipo Devolvido com parecer da Procuradoria Geral da Justiça - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Observação Isto Posto, manifesta-se o Ministéri Opúblico por que se d~e provimento parcial à pelação para, anulando-se a decisão dos embargos, determine-se o retorno dos autos ao juízo aquo para nova decisão. São luis, 14 de março de 2008

Data da Movimentação 27/11/2007 08:08:46
Tipo Vista a Procuradoria Geral da Justiça - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 27/11/2007 08:08:25
Tipo Devolvido com pedido de vista à Procuradoria Geral de Justiça - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 20/11/2007 16:14:08
Tipo Conclusos ao Desembargador Relator - GAB. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

Data da Movimentação 20/11/2007 12:06:13
Tipo Envia Processo Distribuído - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Data da Movimentação 19/11/2007 00:00:00
Tipo Encaminha Processos para Distribuição - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO

Exibição normal


Partes

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APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogados(as) JAYRO LINS CORDEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogados(as) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO

Resumo

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Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO MOREIRA GOMES FILHO E OUTROS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV's, devidamente atualizado.

Ementa

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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL. I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF. II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento. III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto Aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção. IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo. VI - Recurso provido. Unanimidade.

Anônimo disse...

Infelizmente, parece que os membros do tribunal de Justiça maranhense deveria ser compelidos a participarem de curso de preparação em Direito Constitucional, Administrativo e civil, com duração mínima de 02 anos e sujeição à provas mensais escritas. Talvez assim, julgamentos colegiado fossem levados mais a sério nas cortes, e não se utilizaria a descomprometida frase subserviente "VOTO COM O RELATOR"...Sem que tenha se atento a qualquer debate sobre o mérito.

Anônimo disse...

O QUE VOCES QUEREM NESTA CAPITANIA HEREDITÁRIA DOS SARNEIS, SÓ PODE DAR NISSO, ATÉ OS MAGISTRADOS POSSUEM DEFICIENCIA EDUCACIONAL

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)