A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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1 de setembro de 2008

Ministério Público e o combate ao crime organizado

O papel do Ministério Público no combate ao crime organizado é dos mais relevantes, anotado que o dimensionamento constitucional do Ministério Público, inserido no capítulo IV, "das Funções Essenciais à Justiça", acabou por conferir à instituição uma posição destacada, atribuindo-lhe a relevante função de "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Note-se que, ao serem elencadas as funções institucionais do Ministério Público, surge em primeiríssimo lugar a promoção privativa da ação penal pública na forma da lei (art. 129, inciso I, da CF).

Da redação constitucional extrai-se que a ação penal pública, assim como o inquérito civil e a ação civil pública, alocados no inciso III, do art. 129, da CF, são dos mais valiosos instrumentos postos à disposição do Ministério Público para a proteção de valores essenciais para a sociedade, dentre os quais se insere a segurança (art. 5º., do CF).

De outro giro, de se admitir que a despeito do firme trabalho desempenhado pelo "parquet", por meio de seus órgãos de execução na área criminal, inegável o crescente e ousado aumento da criminalidade, sobretudo a "organizada".

A sensação é de que o Direito Penal, isoladamente, já não esgota a resposta estatal necessária para a garantia da ordem social e da segurança pública, pondo por terra, em definitivo, a crença nacional, alimentada pelo Poder Público, de que, diante de um novo problema, basta uma nova legislação penal para que a questão se mostre enfrentada e resolvida.

Diante dessa constatação, o que se pretende enfatizar é que, na busca de maior efetividade de sua função, não pode o Ministério Público olvidar-se de lançar mão de outro relevante instrumento posto à sua disposição em dimensão constitucional, qual seja, o inquérito civil e a ação civil pública.

Cuida-se, pois, de dar um novo enfoque à atuação do Promotor Criminal, já que estudos e pesquisas sobre a questão da segurança pública apontam que seu equacionamento deve se dar também a partir do enfrentamento de questões transversais, tais como melhoria no sistema de educação, necessidade de programas sociais destinados aos jovens, acesso à saúde, condições urbanísticas e habitacionais etc., buscando-se, desse modo, dentro da instituição, uma maior integração sistêmica, ponto de partida para uma nova política ministerial de combate à criminalidade, objetivando não só a alta resolutividade, mas também uma atuação mais eficiente no campo da prevenção, a fim de diminuir o alto nível de incidência criminal.

Desse modo, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, ou de ter uma resposta definitiva para tais questionamentos, parece possível apontar a necessidade de maior interlocução e troca de informações relevantes entre os diversos setores encarregados de prover a segurança pública, que ainda hoje trabalham desconectados. Mostra-se premente a necessidade de maior aproximação do Ministério Público, seus diversos órgãos de execução, Polícias e demais especialistas da área de segurança, inclusive estudiosos e doutrinadores, para mais eficaz enfrentamento da criminalidade, elaborando-se um plano de atuação com estratégias realistas a serem atingidas em prazos pré-estabelecidos, imprimindo aos órgãos encarregados da Segurança Pública um perfil mais ativo.

Por Tereza Cristina M. Katurchi Exner, Promotora de Justiça em São Paulo.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)