A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de agosto de 2008

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HC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO

1. A instauração de sindicância administrativa, no âmbito da Corregedoria do Ministério Público, para apurar falta disciplinar de Promotor de Justiça, ainda que resultante de comportamento penalmente típico atribuído ao agente, não é suficiente à incidência do tipo do art. 339 do Código Penal, que requisita instauração de investigação policial ou instauração de procedimento judicial, civil ou administrativo.2. Ordem concedida. (STJ, HC 32.018-MG, 6ª T., Rel.: Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 06/08/2007)

Decidiu a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, relator o Min. Hamilton Carvalhido, que a simples sindicância administrativa instaurada e conduzida no âmbito da Corregedoria do Ministério Público, para apurar falta disciplinar de Promotor de Justiça, não é suficiente à incidência do tipo do art. 339 do Código Penal, o qual impõe a instauração de investigação policial ou a instauração de procedimento judicial, civil ou administrativo.

Consta do voto do relator:

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, «habeas corpus» contra a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, denegando «writ» impetrado por Edmilson Schiavino Ferrari, preservou a ação penal a que responde como incurso na sanção do delito tipificado no art. 339 do Código Penal, em acórdão assim ementado:

««Habeas corpus». Legitimidade do Ministério Público para proceder investigação criminal. Hipótese que não ocorreu no caso em apreço. Trancamento de Ação Penal. Exame do mérito. Impossibilidade. Não há que se falar na nulidade da ação penal quando restou evidenciado que, em momento algum, o órgão do Ministério Público procedeu a qualquer investigação criminal, mas apenas utilizou representação oferecida pelo próprio paciente contra um de seus membros que foi considerada improcedente, como indício da prática do delito de denunciação caluniosa, suficiente para o oferecimento e recebimento da denúncia. Constituindo o fato crime em tese, deve ser afastado o pedido de trancamento da ação penal. O mérito da imputação não pode ser discutido por meio de «habeas corpus». Ordem denegada.» (fl. 206).

A ausência de justa causa, a atipicidade da conduta e a nulidade do processo fundam a impetração, aos seguintes argumentos:

a) ausência de justa causa para a ação penal, porque:

«1) (...) a Promotora de Justiça Paula Cunha e Silva não foi submetida a qualquer procedimento investigatório de cunho penal, no seio da Procuradoria Geral de Justiça (...);

2) (...) o paciente (...) não foi submetido a qualquer procedimento investigatório que objetivava a «persecutio criminis» do tipo previsto no art. 339 do Código Penal;

3) (...) porque a documentação juntada pelo Ministério Público mineiro se restringiu a meros expedientes, ofícios e encaminhamentos que, nem de longe, podem ser admitidos como o espelho de um regular procedimento administrativo desenvolvido no seio da Procuradoria Geral de Justiça, objetivando a investigação da promotora de justiça Paula Cunha e Silva;

4) (...) o procedimento do TJMG-CS 306540-6.00 não teve curso regular no seio da Procuradoria Geral de Justiça, haja vista que esta não o devolveu a Corte Superior do Tribunal de Justiça para que esse deliberasse acerca do arquivamento ou não da representação feita (...);

5) (...) conduta atípica descrita na denúncia; (...)» (fls. 3-4).

b) processo nulo, porque:

«6) Processo manifestamente nulo pela ausência de regular procedimento cognitivo do paciente, via inquérito policial;

7) (...) ausência de regular procedimento administrativo investigatório da promotora Paula Cunha e Silva em face da «notitia crimini» TJMG-CS 306540-6.00, no seio da Procuradoria Geral de Justiça, a justificar a imputação do paciente do crime de denunciação caluniosa;

8) (...) ausência de apreciação judicial da Corte Superior do Tribunal de Justiça mineiro acerca da «notitia crimini» (...);

9) (...) o Ministério Público não tem legitimidade e competência para presidir inquérito policial ou promover a investigação de cunho criminal, oferecendo, em razão de procedimento administrativo interno, denúncia de crime contra pessoas; e,

10) (...) se encontra em curso na Corte Superior do Tribunal de Justiça mineiro a Queixa-Crime/CS (...)» (fls. 4-5).

Alega, ainda, que está a sofrer ilegal constrangimento, eis que «(...) A decisão da Terceira Câmara Criminal no denegar a ordem pleiteada, acabou por referendar a ilegalidade do Juízo da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, no ato de recebimento da denúncia que originou o Proc. 02403.965745.7, haja vista a determinação do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal.» (fl. 24).

Concedo a ordem de «habeas corpus» impetrada.

Na espécie, estes os fatos descritos na denúncia:

«(...)Segundo se apurou no incluso procedimento, no mês de setembro de 2002, o denunciado deu causa à instauração de investigação administrativa, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça/MG, com a Drª Paula Cunha Silva, Promotora de Justiça, imputando-lhe o crime de prevaricação, que a sabia ser inocente.

Consta que, E., após denunciado pela Dra. P., no mês de abril de 2000, pelo delito de prevaricação, foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares em setembro de 2002.

Assim, inconformado com o veredicto condenatório, e, tomado pelo sentimento de vingança, o denunciado representou contra a Dra. P., dando causa a instauração do procedimento administrativo 48.368/02, oriundo da PGJ. Aduziu na referida peça, que a mesma teria, também, incorrido nas iras do mencionado delito, furtando-se de denunciar Allan Dias Toledo; que supostamente, teria praticado o crime de falsidade ideológica, além do tão citado, crime de prevaricação.Acontece que, após regular trâmite, foi o procedimento investigatório arquivado pelo referido órgão superior, sob o fundamento de que a Dra. Paula teria atuado com estrita observância de suas prerrogativas, não praticando o injusto culpável atribuído pelo denunciado.(...)» (fls. 46-47).

E esta, a letra do dispositivo do Código Penal imputado ao paciente, com a nova redação que lhe foi atribuída com o advento da Lei 10.028/2000, «verbis»:

«Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.»

Tem-se, assim, que, para a caracterização desse tipo legal, há a necessidade de que sejam instaurados, e encerrados, investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, devendo o agente conhecer da inocência do imputado.

Nesse sentido, o magistério de Guilherme de Sousa Nucci:

«(...) Torna-se imprescindível, para que se julgue corretamente o crime de denunciação caluniosa, o aguardo da finalização da investigação instaurada para apurar infração penal imputada, bem como a ação civil ou penal, cuja finalidade é a mesma, sob pena de injustiças flagrantes. Recomenda Hungria que ‘conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a decisão final no processo contra o denunciante deve guardar o prévio reconhecimento judicial de inocência do denunciado, quando instaurado processo contra este. Trata-se de uma medida de ordem prática, e não propriamente de uma condição de existência do crime’ («Comentários ao Código Penal», V. IX, p. 465-466). Em igual sentido: Paulo José da Costa Júnior, «Direito Penal – Curso completo», p. 734)» («in» «Código Penal Comentado», 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 932).

«In casu», ao que se extrai dos autos, a representação ocasionou apenas a manifestação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que assim se manifestou, após parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, cujas íntegras se transcrevem, «verbis»:

«(...)Cuida-se na espécie de ofício encaminhado pela Dra. Paula Cunha e Silva, ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Governador Valadares, solicitando a adoção, por esta Procuradoria-Geral de Justiça, das providências cabíveis à propositura de ação penal por crime de denunciação caluniosa em desfavor de Edmilson Schiavino Ferrari, considerando o arquivamento da representação criminal por este formulada em face da requerente.Com efeito, esta Assessoria Especial, nos autos do expediente PGJ 48.368/02, opinou no sentido do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em face da Dra. Paula Cunha e Silva, por entender que a mesma, tendo autuado com estrita observância de suas prerrogativas, não teria praticado o injusto culpável previsto no art. 319, do Código Penal.Sustentou-se ainda que a atipicidade da conduta revelava-se também pelo fato de não subsistir no caso em estudo a especial representação pela Promotora de Justiça do fim que integra o desvalor da ação.O Parecer foi acolhido na íntegra, tendo-se determinado o arquivamento dos autos.Assim considerando que o bojo do autos PGJ 48.368/02 revela que, de fato, o Sr. Edmilson Schiavino Ferrari teria dado causa à instauração de procedimento investigatório no âmbito desta Procuradoria-Geral de Justiça contra a Dra. Paula Cunha e Silva, imputando-lhe o crime de prevaricação de que a sabia inocente, opino no sentido de que seja extraída cópia dos referidos autos, remetendo-a ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar - CAOCrim, para devida análise e formação da «opinio delicti».(...)»

«(...) Acolho o parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça Assessor Especial Dr. Márcio Luis Chila Freyesleben, às fls. 3-4.Determino a remessa de cópia das peças dos autos PGJ 48.368/02 ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, de Execução Penal, do Tribunal do Júri e da Autoria Militar - CAOCrim, para a devida análise e formação da «opinio delicti».(...).» (fls. 52-54).

Tem-se, assim, que não houve sequer instauração de sindicância ou investigação policial, fazendo-se evidente a atipicidade do fato, à luz do art. 339 do Código Penal.

A propósito, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores, incluidamente o do Excelso Supremo Tribunal Federal:

«HC. Inquérito Policial Militar (IPM). Crime de calúnia (CPM, art. 214). Delito de denunciação caluniosa (CPM, art. 343). Ausência de tipicidade penal. Falta de justa causa. Trancamento do IPM. Pedido deferido.- O trancamento de inquérito policial pode ser excepcionalmente determinado em sede de «habeas corpus», quando flagrante - em razão da atipicidade da conduta atribuída ao paciente - a ausência de justa causa para a instauração da «persecutio criminis».- Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência.- Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. Precedentes.- A instauração de mera sindicância administrativa, ainda que resultante de comportamento atribuído ao agente, não basta para realizar o tipo penal que define o delito de denunciação caluniosa. A configuração desse crime contra a administração da Justiça exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, ainda que de natureza castrense. Precedentes.» (HC 71.466-DF, Relator Min. Celso de Mello, «in» DJ 19/12/94 - nossos os grifos).

E, também, deste Superior Tribunal de Justiça, «verbis»:

«Processual penal. Recurso em «habeas corpus». Reiteração de pedido. Denunciação caluniosa. Ausência de inquérito policial. Constrangimento ilegal. Trancamento de ação penal.- Em se tratando de simples reiteração, não se conhece do pedido.- A ação incriminada prevista no art. 339, do Código Penal, exige a efetiva instauração de investigação policial ou processo judicial, imputando a alguém, a prática de um crime de que o sabe inocente.- Portanto, se não foi sequer instaurado inquérito, não há justa causa para que responda a ação penal pelo referido delito.- Concessão de «habeas corpus» de ofício (art. 654, § 2º, CPP, c/c o art. 203, II, do RI-STJ).» (RHC 3.171-SP, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, «in» DJ 07/02/94 - nossos os grifos).

«Penal. Processual penal. Denunciação caluniosa. Inquérito policial. Ausência de justa causa. Trancamento. «Habeas corpus».- Para configurar o crime de denunciação caluniosa é necessário que o fato descrito na falsa denunciação tenha ensejado a instauração de inquérito policial ou de processo judicial.- A instauração de procedimentos administrativo no âmbito do Ministério Público para apurar fatos imputados a promotores de justiça não autoriza a promoção de ação penal por denunciação caluniosa.- Precedentes do STF e do STJ.- Recurso ordinário provido. «Habeas corpus» concedido.» (RHC 11.094/SP, Relator Ministro Vicente Leal, «in» DJ 18/02/2002).

«Recurso em «habeas corpus». Processual penal. Denunciação caluniosa. Inexistência. Instauração. Sindicância. Não-ocorrência. Atipicidade. Recurso provido. 1. Não há falar na caracterização do delito tipificado no art. 339 do Código Penal, se nem mesmo houve instauração de sindicância. 2. Recurso provido.» (RHC 12.838-MG, da minha Relatoria, «in» DJ 02/02/2004).

Pelo exposto, concedo a ordem de «habeas corpus», para determinar o trancamento da ação penal, à falta de justa causa.

É o voto.»

Votaram com o relator os Ministros Paulo Gallottti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves. Ausente, coasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Por Ronaldo Botelho, Advogado em Curitiba-PR.

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