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19 de agosto de 2008

NOVA SÚMULA EXIGE CONTRADITÓRIO PARA FIM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.


De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.


Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. "Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença", assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.


A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.


O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.


O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.


O texto da nova súmula é este: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Referência: CPC, art 47, Resp 4442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.


NOTAS DA REDAÇÃO


A redação do novo Enunciado da Súmula do STJ vem reafirmar a submissão das relações jurídicas abalizadas por um processo judicial (ademais por acarretarem alterações na esfera de outrem) ao princípio do contraditório. Nesta notícia, o foco é a pensão alimentícia de filho. Segue o texto do Enunciado nº.358:


O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


A redução ou a exoneração do dever de alimentar deve ser precedida do direito do alimentado de se manifestar sobre suas condições de prover o próprio sustento. Ora, o Novo Código Civil alterou a maioridade civil para 18 anos, fazendo cessar aí o poder familiar. Contudo, não ocorre o mesmo com o dever de alimentar, decorrente do parentesco.


Recorde-se que a pensão alimentícia segue na esteira do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, a idade não é parâmetro para sua concessão. Um filho, mesmo após os 18 anos, pode depender de seus pais, e vice-versa. Deste modo, nota-se que é com base no contexto fático que deve ser proferida a decisão, tornando o contraditório essencial para a justiça da decisão.


O contraditório se consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo o respeito à igualdade das partes. Nas claras palavras de Alexandre de Moraes, é inerente ao postulado da ampla defesa:


Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.).


Ademais, cabe ao alimentante provar as condições que podem fazer cessar a obrigação de alimentar, pois seria contra os princípios protetivos do alimentado (o filho, no caso) a inversão do ônus da prova.


A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 608.371/MG, um dos precedentes utilizados para a edição do enunciado da súmula, resume em seu voto que:


i) com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos fundado no parentesco;


ii) é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência;


iii) diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar:


(a) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos; ou


(b) por meio de ação própria de exoneração de alimentos.


Quanto ao procedimento para requerimento de redução ou cessação da pensão, segue um breve roteiro:


a) nos próprios autos da ação que concedeu a pensão deve ser feito o requerimento pelo alimentante;


b) o magistrado, após aceitar o procedimento, determina a intimação do interessado (princípio do contraditório);


c) o alimentado pode concordar com a solicitação, ocasião na qual há seu deferimento;


d) caso o alimentado não concorde, afirmando a necessidade de manutenção da prestação, instaura-se uma ação de revisão ou, nos mesmos autos, um contraditório acerca do qual o magistrado prolata a sentença.
Fonte: por Gabriela Gomes Coelho Ferreira - LFG

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