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2 de agosto de 2008

Extinção da punibilidade por atacado


Arma de Fogo
STJ julga extinção da pena por posse irregular

É possível extinguir a pena de todos os presos condenados pelo crime de posse irregular de arma de fogo a partir da nova lei que rege o tema? A questão foi analisada pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao indeferir o pedido de liminar em habeas-corpus (HC) feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

A Defensoria Pública gaúcha pretendia obter a concessão da extinção da punibilidade de todos os presos que cumprem pena no Presídio Regional de Bagé pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo. O crime está previsto no artigo 12 da Lei 10. 826 de 2003.

Entretanto, alegou a defensoria, a Lei 11.706 de junho de 2008, estabeleceu a data de 31/12/2008 para que os portadores de armas de fogo solicitassem o registro das mesmas ou entregassem os objetos às autoridades competentes. Assim, teria, expressamente, extinguido a punibilidade de todos que têm a posse irregular de armas até essa data.

Para os defensores, o novo entendimento da lei pode retroagir para beneficiar os réus que cumprem pena por esse tipo de crime. "A Defensoria Pública pretende apenas garantir de forma coletiva (mais célere para todos), o exercício de direito básico dos reeducandos: a retroatividade da "lei" mais benéfica, com declaração da extinção da punibilidade", ressaltou a defensora Patrícia Kettermann Nunes Aléssio.

O recurso da defensoria foi negado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Os desembargadores da Sétima Câmara Criminal entenderam que o pedido tinha natureza genérica, ferindo o princípio da individualização da pena. "A própria Lei 11.706/08 estabeleceu requisitos que devem ser comprovados, caso a caso, para que seja possível uma melhor análise da eventual extinção da punibilidade. Não há como falar em extinção da pena de forma genérica e abstrata", concluíram os magistrados.

A defensoria, então, recorreu ao STJ argumentando que o pedido não era genérico, e sim coletivo, feito em nome de todos os presos de Bagé que podem ser beneficiados pela nova lei. "Quando se postula a retroatividade de uma legislação mais benéfica, não se trata de apresentar ao Poder Judiciário pedido de natureza genérica, mas sim coletiva", afirmou a defensora pública responsável pelo caso.

Assim, "impossibilitar o manejo coletivo de direitos que podem ser defendidos desta forma, acaba por negar vigência à determinação constitucional do amplo acesso aos tribunais, além de contrariar a tendência atual de coletivização das demandas, que vem ao encontro da necessidade cada vez maior de celeridade na prestação jurisdicional", ressaltou.

Mas o ministro César Asfor Rocha indeferiu o pedido de liminar. Para Asfor Rocha, o exame do habeas-corpus demanda revisão de fatos e provas relativos aos casos específicos de cada um dos presos, o que não pode ser admitido por meio de uma liminar. Desse modo, caberá à Sexta Turma do STJ, julgar o mérito da causa. A relatoria do HC é do ministro Og Fernandes.

Autor: ASCOM-STJ


Nota do editor do Blog


Entendemos que a novel Lei 11.706/08 não gerou abolitio criminis. Nesse sentido a elucidativa peça de autoria do Dr. Jorge Tobias de Souza, membro do Ministério Público mineiro:



(clique no link)


EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA QUE DEFINE O DIA 31/12/2008 COMO TERMO FINAL PARA REGISTRO E ENTREGA DE ARMAS – MEDIDA MERAMENTE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CARÁTER PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE – MP CONVERTIDA EM LEI, Nº 11.706/08 – INCONSTITUCIONALIDADE QUE PERSISTE, DADO O VÍCIO ORIGINÁRIO DO DIPLOMA QUE NÃO PASSOU PELO TRÂMITE LEGISLATIVO ORDINÁRIO A QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AS NORMAS DE CARÁTER PENAL – APELAÇÃO QUE DEVE SER PROVIDA PARA CONDENAR O RÉU NAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.

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