A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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9 de junho de 2008

Reforma do CPP


Agilidade no processo - Presidente Lula sanciona reforma que altera o CPP

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira (9/6), uma série de projetos de lei aprovados em 2007 pelo Congresso que atualizam e agilizam a apreciação de processos penais pela Justiça. As modificações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41) entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução seja feita em uma só audiência. Depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas serão tomados no mesmo dia, o que deve reduzir o tempo do processo.

Esse ponto da reforma foi criticado por advogados, que temem o cerceamento de defesa. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que se pode estar trocando seis por meia dúzia. Para ele, o tempo despendido por um juiz na audiência única poderia ser revertido para a realização de duas ou três e as outras nos dias subseqüentes, sem prejudicar o direito de defesa.

O criminalista David Rechulski usa um velho chavão para discordar desta medida. “A pressa é inimiga da perfeição”, lembrou. Segundo ele, a concentração da instrução processual em um único ato pode atrapalhar a busca da verdade real, o que é um problema.

Mas as demais mudanças sancionadas pelo presidente Lula foram vistas com bons olhos. A principal delas é a impossibilidade de se aceitar uma prova ilícita, e as decorrentes dela, no processo penal. “A violação dos meios para se atingir um objetivo quebra a segurança jurídica. O devido processo legal deve ser mantido a toda custa”, afirmou Rechulski.

Segundo ele, a lei prevê que o juiz que tiver conhecimento da prova ilícita deve se afastar do processo, para que não fique contaminado. “O interesse coletivo não pode sobrepujar o interesse individual”, defende.

Cezar Britto entende que essa regra pode ser considerada como “óbvia e ululante”. “Não se pode justificar um erro com outro. A prova ilícita será sempre ilícita e é bom que isso fique bem claro na interpretação que se possa dar a essa legislação”, disse. Para ele, é preciso debater mais a presença dos juízes nas comarcas e na prestação jurisdicional. “Nós não podemos dizer que essa é uma questão secundária. Quanto mais investirmos em Justiça, mais estaremos investindo no Brasil.”

O presidente Lula aprovou ainda, na própria ação penal, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. Outra medida: o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deve conceder a sentença.

Com a proposta, se o juiz perceber que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de cumprir todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

O prazo de citação também foi reduzido. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Propostas do Senado

Entre as mudanças propostas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor que abandonar a causa sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência.

A multa foi fixada entre 10 e 100 salários mínimos e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do Código de Processo Penal. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. Ainda assim, o relator considerou importante aperfeiçoar o texto. Já a revogação do artigo 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.


Veja mais:


Projeto de Lei 4203/01

Projeto de Lei 4205/01

Projeto de Lei 4207/01

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2008

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)