A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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20 de junho de 2008

O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI


Por José Carlos de Oliveira Robaldo[1]

Há poucos dias, no artigo denominado Pacotão de leis aprovado pelo Congresso Nacional, fiz alusão ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que trouxe – em relação ao procedimento do Tribunal do Júri – profundas mudanças no Código de Processo Penal (CPP). Em 9 de junho deste ano, esse projeto foi sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dando origem à Lei n. 11.689/2008, a qual entrará em vigor no dia 9 de agosto de 2008, isto é, 60 dias após a sua publicação (em 10 de junho de 2008), o que se denomina vacatio legis.

Inúmeras novidades foram introduzidas. O propósito foi o de desburocratizar e enxugar o procedimento do Tribunal do Júri e, conseqüentemente, acelerar a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos dos crimes dolosos (intencionais) consumados ou tentados contra a vida. Se se atingirá ou não essa finalidade, só o tempo dirá, porém, não deixam de ser medidas plausíveis.

Dentre as inovações, as mais relevantes são:

(a) alterou a idade mínima para participar do Júri, de 21 para 18 anos;

(b) substituiu o procedimento denominado “sumário de culpa” (CPP, arts. 406 e ss.) por uma “fase preliminar contraditória”, com o prazo de 90 dias para a conclusão do juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, nesse prazo, o Juiz decidirá se o acusado irá ou não a julgamento pelo Tribunal do Júri;

(c) proibiu expressamente o que se denomina “eloqüência acusatória”, vale dizer, na pronúncia (CPP, art. 413), o Juiz está proibido de valorar a prova além do necessário para fundamentar sua decisão. Deve se restringir a afirmar e apontar, no conjunto probatório carreado para os autos, os indícios de autoria e de materialidade do delito que autorizam a pronúncia e nada mais;

(d) ampliou as hipóteses de absolvição sumária (absolvição pelo Juiz e não pelo Tribunal do Júri), CPP, art. 415;

(e) em relação à absolvição sumária e impronúncia, o recurso cabível passou a ser o de apelação (CPP, art. 416), ao contrário da lei anterior que previa o recurso em sentido estrito;

(f) permitiu que o réu solto seja intimado da pronúncia por edital, sem obstrução do andamento do processo, pondo fim ao que se denomina “crise de instância”;

(g) previu o desaforamento do julgamento para a Comarca vizinha quando este não se realizar nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

(h) extinguiu o libelo acusatório;

(i) em se tratando de dois ou mais réus, com dois ou mais defensores, somente um deles poderá fazer a recusa de jurados, devendo ser decidido entre eles o que fará a recusa (CPP, art. 469);

(j) permitiu que a defesa e a acusação façam perguntas diretamente, isto é, sem a intermediação do Juiz (sistema da cross examination). Essa faculdade, entretanto, não se estende aos jurados;

(l) limitação para leitura de peças em Plenário, que serão somente as imprescindíveis à defesa e à acusação;

(m) extinção do protesto por novo Júri.

Quanto à eficácia temporal das normas dessa nova lei, com certeza, ensejará alguns debates. Afinal, são normas genuinamente processuais ou são de caráter misto? Às normas processuais propriamente ditas/procedimentais, são aplicadas as mudanças desde logo, de imediato (“pegam o bonde andando”), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (CPP, art. 2.º), não interessa se favoráveis ou não. Às normas de caráter penal, ao contrário, se aplicam se for para beneficiar o réu. Às normas processuais de caráter misto, isto é, com efeitos penais (direito penal material), que atingem o direito de liberdade do indivíduo, não podem ser aplicadas de imediato, salvo se benéficas.

No caso dessa lei, a norma que extinguiu o Protesto por novo Júri é de caráter misto, pois atinge o direito de liberdade do réu (ampla defesa), logo só será aplicada aos fatos (crimes) ocorridos a partir da sua vigência (9 de agosto de 2008). Já as demais atingem o processo no atual estado, isto é, são de aplicação imediata.

[1] Procurador de Justiça aposentado, Professor universitário, Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp) e Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. O novo procedimento do Júri. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2008. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

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