A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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11 de junho de 2008

O Juiz é um Fingidor


“O poeta é um fingidor
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é dor
A dor que deveras sente”
Fernando Pessoa


Acredito que o juiz/jurista é igual ao poeta de Fernando Pessoa: um grande fingidor.

Nós muitas vezes justificamos nossos pontos de vista com base em argumentos que, no fundo, sabemos que não são verdadeiros. É uma maneira de se sentir em paz com a própria consciência e, portanto, algo natural no ser humano. Mas não deveria ser assim, pelo menos se o direito almeja ser chamado de ciência.

Vou dar um exemplo bastante claro.

O constituinte de 88, “jogando pra galera”, determinou que os juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano. A norma constitucional, que já foi revogada, era de uma clareza cristalina, não dando margem a qualquer subjetividade.

Os economistas, em sua maioria, concordavam que a norma era um desastre total do ponto de vista econômico. Geraria desvalorização da moeda (inflação), desemprego, recessão e todos os males que o discurso econômico sempre tira da cartola quando quer justificar um determinado posicionamento, ainda que sem base empírica.

O governo ficou assustado. Se a norma constitucional fosse aplicada, todo o planejamento das políticas econômicas iria por água abaixo. O que fazer então?

A solução foi engenhosamente desenvolvida pela equipe jurídica do governo, tendo à frente o jurista Saulo Ramos. O argumento era relativamente simples: a norma constitucional não seria auto-aplicável, ou seja, dependeria de uma lei complementar para começar a surtir efeitos. Num jargão constitucional: a norma seria de eficácia limitada.

O Supremo acolheu esse entendimento. No final, prevaleceu a tese de que a norma constitucional não valia muita coisa. A lei complementar sim seria a norma mais importante.

Sejamos sinceros: quem acredita que os ministros do Supremo achavam mesmo isso? Quem seria louco de dizer que uma norma constitucional tão detalhada não teria eficácia? Foi ou não foi uma desculpa esfarrapada para não aplicar uma norma que, conforme o pensamento dominante, levaria ao caos econômico?

Essa solução foi desastrosa do ponto de vista constitucional. Afinal, ela colocou em risco várias outras normas constitucionais que possuem uma estrutura semelhante e que são socialmente benéficas.

Se aquela norma da limitação dos juros não era auto-aplicável, porque uma norma que diz que para ser Presidente da República tem que ter pelo menos 35 anos seria?

Pois bem. E qual seria a melhor solução para aquele caso da norma que limitava os juros?

A meu ver, havia duas soluções mais honestas. A primeira seria mais democrática: aplicar a norma constitucional e ver o que é que aconteceria. Se ela se mostrasse tão absurda assim, seria fácil convencer o Congresso Nacional a revogá-la. A segunda seria mais perigosa, mas mais adequada: reconhecer que a norma é um fiasco e interpretá-la no sentido que ela se aplica somente em momentos de normalidade econômica. Ou seja, o STF realizaria uma ponderação (que os economistas chamariam de trade-off) para prestigiar a lógica econômica.

Certamente, essa segunda solução abriria margem para subjetividades. Mas pelo menos forçaria o STF a argumentar quando deixasse de aplicar uma norma constitucional. A solução que prevaleceu, chamando a norma de não-autoaplicável, significa que qualquer norma constitucional poderia, em tese, deixar de ser aplicada com o mesmo fundamento sem maiores justificativas.

Ainda hoje, várias normas constitucionais não são aplicadas com o mesmo fundamento.

E é justamente aqui que quero chegar. Um dos maiores empecilhos apresentados atualmente para permitir que bandidos possam se candidatar a cargos políticos é a súmula 13 do TSE que diz que o artigo 14, parágrafo 9, da CF/88, não é auto-aplicável, ainda que seja de uma objetividade sem tamanho ao exigir a análise da vida pregressa como pré-requisito para candidatos a cargos políticos.

Esse entendimento, conforme já defendi anteriormente, é totalmente descompassado com os atuais rumos do direito constitucional. Portanto, ao invés de ficar se escondendo como avestruz na falsa idéia de que a norma constitucional não vale nada, seria melhor tentar desenvolver critérios objetivos capazes de aplicar as normas pelo menos naquelas situações em que a falta de idoneidade ética do candidato é gritante.

Por George Marmelstein, juiz federal.

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