A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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6 de junho de 2008

Dois interessantes arestos


Tráfico de drogas: Impossibilidade de combinação da Lei n.º 6.368/76 com os dispositivos benéficos da Lei n.º 11.434/06

Embora tenha o Desembargador Vieira de Brito, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relator original para a apelação criminal n.º 1.0024.06.220762-6/001(1), comarca de Belo Horizonte, julgada em 06 de maio de 2008, votado pela aplicação retroativa do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em crime de tráfico de drogas ocorrido sobre a vigente da Lei n.º 6.368/76 – e, inclusive, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, outro foi o entendimento dos Desembargadores Hélcio Valentim e Pedra Vergara, que deixaram patentes suas posições contrárias à impossibilidade de combinação daquelas duas leis.

Ao votar como revisor, o Desembargador Hélcio Valentim, apoiado na doutrina clássica de Nélson Hungria e nas novas lições de Guilherme de Souza Nucci – bem como em decisão do Supremo Tribunal Federal, em caso outro, relatado pelo então Ministro Paulo Brossard – ponderou o relator designado para o acórdão que “a combinação da Lei nº 6.368/76 com os dispositivos benéficos da lei nº 11.343/06 produziria uma lei híbrida, algo que violaria, flagrantemente, o princípio da reserva legal (...) a aplicação da simbiose de textos legais produziria uma lex tertia de Tóxicos, que seria diversa, tanta da antiga, quanto da atual, o que acabaria por acarretar benefícios exagerados e injustos, de modo a afastar a dupla finalidade da pena. A mens legis orientadora da nova lei é a de maior repressão ao tráfico de drogas, tanto que elevou a pena mínima para esse crime cominada. Portanto, somente nesse contexto de previsão legal mais rigoroso é que foram previstos eventuais benefícios para o traficante, e a sua aplicação aos fatos praticados na vigência da lei anterior acarreta inegável injustiça.” (grifei).

E arrematou: “É forçoso lembrar que o recrudescimento da nova lei (Lei nº 11.343/06) é justamente a razão de ser da criação da causa de diminuição de pena do §4º, do seu art. 33, que se deu dentro do contexto da nova política de repressão às drogas e das novas condições sociais. Assim, a sua aplicação distanciada do contexto imaginado pelo legislador constitui ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que cria reprimenda desconforme com a nova ordem instituída a casos ocorridos fora de sua vigência temporal, criando uma situação subjetiva diversa entre condenados pelo mesmo fato e nas mesmas condições, mas em momentos diferentes.” (grifei novamente).

Deve-se anotar que o Desembargador Pedro Vergara, ao acompanhar o voto do revisor, destacou sua posição no sentido da “impossibilidade da criação de uma terceira lei”.

Veja a ementa do referido acórdão:

“PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – COMBINAÇÃO DE LEIS – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Criminal n.º 1.0024.06.220762-6/001(1) – Comarca de Belo Horizonte – Apelantes: W.G.L. e W.F.M.S. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator para o acórdão: Desembargador Hélcio Valentim, julgado em 06 de maio de 2008).



Aceitação da tese de legítima defesa culposa no Júri: se induvidosamente afastada da prova produzida, não pode subsistir o veredicto popular

Este foi o entendimento, por maioria, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao prover recurso ministerial contra julgamento do Tribunal do Júri, no qual ao réu, que havia disparado diversos tiros contra a vítima, levando-a morte, apesar de reconhecida a autoria e rejeitada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, não se reconheceu a necessidade dos meios e a moderação de sua ação, tendo sido acolhido o argumento defensivo de excesso culposo.

No acórdão prolatado em 24 de janeiro de 2008, apelação criminal n.º 1.0672.02.098693-7, comarca de Sete Lagoas, com relatoria do Desembargador Hyparco Immesi, acompanhado do voto concordante da Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires - tendo votado contrariamente o Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro -, destacou o relator, em seu voto, que “o Conselho de Jurados não optou por uma das versões razoáveis existentes no processo. Ao contrário, acolheu versão de que o apelado agiu em legítima defesa, mas se excedeu em sua conduta, isto é, de que houve excesso culposo na conduta do apelado, sem que houvesse prova, frise-se, de que a vítima, naquele momento, tenha lhe agredido ou estivesse na iminência de fazê-lo. Defendeu-se, portanto, do que? Das ameaças anteriores? De um possível disparo de arma que alegou estar na cintura da vítima, mas eu não foi encontrada pela prova pericial? Vê-se, portanto, que a decisão do Conselho de Jurados ( a de que houve excesso culposo na conduta do apelado) está induvidosamente afastada das provas coligidas nestes autos. Daí impor-se a sua cassação (dele, veredito popular, pois não há elementos em supedâneo à decisão dos Jurados de que o apelado cometeu um crime culposo, renovata vênia.”

Já o Desembargador Reynaldo Ximenes, por seu turno, entendeu, nas razões de seu voto vencido, que aquela decisão reformada “pode até ter sido contrária à prova, mas não foi absolutamente contrária, não foi uma decisão extravagante, uma decisão absurda, despropositada” e, portanto, “consoante à soberania do Júri”.

Veja a ementa do referido acórdão:

“HOMICÍDIO – DECISÃO QUE RECONHECE TER HAVIDO EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA – VEREDICTTO POPULAR EM MANIFESTA DESARMONIA COM O CONJUTNO PROBATÓRIO – SUA CONSEQUENTE E INEVITÁVEL CASSAÇÃO. Se a decisão do Conselho de Jurados se mostra induvidosamente contrária á prova existente nos respectivos autos, ou seja, acha-se distanciada e em conflito clamoroso com o acervo probante, impõe-se sua inexorável cassação (dela, decisão).” (Apelação Criminal n.º 1.0672.02.098693-7/001 – Comarca de Sete Lagoas – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelado: G. C. E. – Relator: Desembargador Hyparco Immesi, julgado em 24 de janeiro de 2008).

Um comentário:

Anônimo disse...

Gostaria de uma autorização para adicionar o seu blog ao nosso blog "Conciliação e Mediação da Comarca de Campinas/SP" que ainda esta em desenvolvimento e pode ser apreciado no endereço http://scmcampinas.blogspot.com e ele tem o intuito de divulgar o trabalho do setor de conciliação e mediação. Como este blog tem assuntos relevantes ao nosso blog passara a vincular na guia "Veja também". Qualquer duvida ivana.regis@gmail.com
Viviane Santos

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)