A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



Pesquisar Acervo do Blog

15 de junho de 2008

Combatendo a corrupção e a impunidade...


A luta contra a corrupção e a impunidade

Um espectro ronda o Brasil. É o espectro da impunidade.

Discute-se nos mais altos tribunais da nação uma tese que, se vingar, colocará a ética pública no fundo do poço. Justamente no Brasil, país que ostenta péssimos níveis no ranking da transparência e onde, infelizmente, a corrupção é endêmica. Para tanto, alguns dados ilustram.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o Ministério Público propôs, entre janeiro de 2006 e agosto de 2007, o total de 303 ações por improbidade administrativa contra prefeitos, colocando em discussão R$ 835 milhões.

Além disso, 9.765 inquéritos civis foram instaurados de 2001 a 2007. A tese está sedimentada sob a premissa de que os agentes políticos não respondem por seus atos pela chamada Lei da Probidade Administrativa (lei nº 8.429/92), que pune agentes públicos -sem distinção, como afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello- pela prática de atos de improbidade administrativa.

Esses atos abrangem três espécies: enriquecimento ilícito no exercício de função pública, prejuízo ao patrimônio público e atentado aos princípios da administração publica.Sua punição é aplicada pelo Poder Judiciário -sem previsão de foro privilegiado, conforme histórico julgamento no STF (ADI 2.797)- e consiste nas seguintes sanções: perda de bens ou valores ilicitamente acrescidos ou da função pública; ressarcimento do dano; pagamento de multa civil; suspensão dos direitos políticos; proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios fiscais ou creditícios.A lei nº 8.429/92, como visto, pune corruptos e corruptores. E tudo isso sem prejuízo da ação penal cabível, consoante previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição de 1988.

Os que advogam a tese da imunidade dos agentes políticos diante dessa lei assinalam, em resumo, que eles só podem perder mandatos ou funções públicas ou verem suspensos seus direitos políticos por decisão do Poder Legislativo.

Trata-se de um falso brilhante. A Constituição de 1988 não cunha em nenhum dispositivo a exclusividade da responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.

Sua responsabilidade política, a ser apurada no Legislativo, não elimina a responsabilidade penal, se houver um crime catalogado nas leis penais (cuja meta é a restrição da liberdade e, conseqüentemente, a suspensão dos direitos políticos e a perda de sua função). Tampouco a civil, de que cuida a lei nº 8.429/92. Assim é a tradição jurídico-constitucional brasileira.

Quando os constituintes de 1988 e os legisladores de 1992 criaram o artigo 37, parágrafo 4º, e a lei nº 8.429, tiveram em mente a necessidade de sedimentar os baldrames de um Estado democrático de Direito sob o signo da moralidade, da ética e da responsabilidade. Afinal, a verdadeira república é o regime da responsabilidade e da igualdade dos que governam e dos que são governados.

E, paradoxalmente, após 16 anos de vigência da lei nº 8.429, em que muitos agentes políticos, servidores públicos e outras pessoas estão sendo investigados e processados ou foram condenadas judicialmente, para a garantia da higiene moral da nação; quando organismos estatais, como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e os órgãos policiais, desenvolvem firme controle para assegurar a efetividade dessa lei; quando a imprensa é livre para denunciar irregularidades e a sociedade civil é vigilante, tem-se a perspectiva de inaugurar-se no Brasil um nicho de imunidade aos agentes políticos com a vã promessa de que ao Poder Legislativo cumpre punir corruptos.

A par das teorias jurídicas construídas de um e outro lado, ignoram-se os resultados da atuação do Legislativo, em qualquer nível federativo, a respeito da improbidade e da corrupção.Em verdade, o pecado original está em olvidar que a responsabilidade na instância política é apurada sob o pálio da política, enquanto a instância jurídica (civil ou penal) imprime contornos técnicos.

No fundo, a prevalecer essa perigosa e nociva tese, o diploma legal de restauração da ética pública remanescerá vigente somente para os barnabés.

Por FERNANDO GRELLA VIEIRA, procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, e WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR, doutor em direito do Estado pela USP, 4º promotor de Justiça da Cidadania de São Paulo e autor dos livros "Probidade Administrativa" e "Transparência Administrativa" - Jornal "A Folha de S. Paulo" de 15/06/08.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Atuação

Atuação

Você sabia?

Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)