A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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17 de junho de 2008

CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO


01. FUNDAMENTO LEGAL.

A criação do cadastro de pretendentes à adoção ocorreu no Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece:

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29.

No Estado de São Paulo este artigo está regulamentado atualmente pelo PROVIMENTO n.05/2005 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Cadastro no Estado de São Paulo, de 03 de março de 2005, que disciplinou de forma uniforme toda a sistemática para o judiciário paulista.

Agora, foi editada a RESOLUÇÃO n. 54 de 29 de abril de 2008 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Cadastro Nacional de Adoção.

02. DEFINIÇÃO E OBJETIVO:

Segundo consta do ECA, trata-se de um registro de brasileiros ou estrangeiros residentes no País interessados na adoção de crianças e adolescentes a ser mantido por cada Juízo da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo.

Além deste cadastro de cada Juízo, existe o cadastro centralizado de pretendentes à adoção que funciona junto à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) e que serve de apoio a todos os Juízes da infância e da Juventude do Estado. Este cadastro é realizado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Agora, pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008 do Conselho Nacional de Justiça foi instituído o Cadastro Nacional de Adoção vinculado ao citado Conselho e que abrangerá todas as comarcas das unidades da federação. Também foi instituído o cadastro de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.

Este cadastro nacional não substitui o cadastro estadual que continua em vigor. Apenas unificou as informações da federação de forma a ter um banco de dados a nível nacional. Assim, uma consulta a pretendentes a adoção, deve se iniciar na comarca, passando para o Estado e se não resultar positiva é que se fará a consulta no cadastro nacional.

O objetivo de todo o cadastro é ordenar a colocação de crianças e adolescentes em família substituta, na modalidade de adoção, obedecendo à anterioridade dos interessados e as peculiaridades de cada caso quanto a pessoa a ser adotada.

Trata-se de um procedimento de natureza administrativa.

03. QUEM PODE SE CADASTRAR:

Qualquer pessoa que atenda aos requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil para os fins de adoção. Podem se cadastrar os maiores de 18 anos de idade, independente do estado civil.

O ECA estabelece que não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29. Os requisitos legais refere-se àqueles verificados à adoção e os do artigo 29, a questão da compatibilidade com a natureza da medida e ambiente familiar adequado.

04. PROCESSAMENTO:

Competência: O interessado deve se cadastrar junto ao Juízo de seu domicilio.

Requerimento: Formulário proposto pelo Tribunal de Justiça e fornecido pela Vara da Infância e da Juventude. Deve acompanhar os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais do (s) requerente (s), como Identidade CPF., certidão de casamento ou nascimento; b) comprovante de residência; d) comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; e) atestado ou declaração médica de sanidade física e mental. Este requerimento é formulado pelo próprio interessado.

Registro: O procedimento de natureza administrativa inicia com o requerimento que deverá ser registrado e atuado pelo Cartório da Infância e da Juventude.

Certidões cível e criminal: uma vez registrado e autuado, deve o Juiz requisitar certidões cíveis e criminais do interessado. Caso o requerente resida na comarca há menos de 10 anos, deverá ser requisitada certidão junto ao distribuidor de seu domicílio anterior.

Estudo Técnico: devidamente instruído, o procedimento é encaminhado ao setor técnico para entrevista com Assistente Social e Psicóloga. No prazo de 45 dias, deverá ser apresentado o parecer conclusivo do pedido. Caso seja necessário, poderá ser solicitada a dilação do prazo, mediante justificativa.

Ministério Público: com as certidões de antecedentes e parecer técnico o feito é encaminhado ao Promotor de Justiça para manifestação. Pode dar a parecer conclusivo relativo ao deferimento ou não do pedido, requerer diligências complementares (ex. juntada de certidões processuais) ou até mesmo a suspensão do procedimento se se verificar a necessidade de uma diligência específica, como por exemplo, a necessidade dos interessados de se submeterem a tratamento psicológico, para posterior avaliação técnica judicial.

Juiz: Após, o procedimento é encaminhado ao Juízo para sentenciá-lo no prazo de 10 dias. Se deferida a inscrição os requerentes são incluídos no cadastro da Vara. No caso de indeferimento, as partes deverão ser intimadas para a interposição de eventual recurso.

Recurso: Da decisão do Juiz é possível interpor recurso de apelação, nos termos do artigo 198 do ECA. Neste caso é necessária a intervenção de advogado para o seguimento do feito.

Atualização do cadastro: A cada dois anos a pessoa cadastrada deve atualizar o seu cadastro (Art. 1º, § 11 do Provimento n. 05/05). Esta atualização refere-se aos dados pessoais e da criança e a ser adotada.

Validade do cadastro: uma vez realizado o cadastro no domicilio do pretendente, o mesmo vale para todas as Varas da Infância e da Juventude do Estado.

05. CAUSAS DE INDEFERIMENTO DO CADASTRO/RECURSO:

Psicológica e Social: A desaprovação do CPA tendo como causas psicológicas e sociais resulta de uma somatória de fatores negativos, sua intensidade e gravidade, os quais são analisados em relação aos prejuízos que podem acarretar à criança adotada. Podem ser anotadas as seguintes hipóteses:

a) Crise conjugal;

b) Motivação inadequada:
-- não elaboração da perda de um filho;
-- desejo não compartilhado pelo casal: um quer, outro não;
-- adoção para salvar o casamento;
-- adoção para solucionar problemas de solidão;
-- aproximação da meia idade;
-- vazio deixado por um filho ausente;
-- “ajudar” uma criança abandonada, fazer caridade;
-- decisão impulsiva e sem reflexões;
-- adoção para tentar engravidar.

c) Casal não amadurecido para exercer o papel parental;

d) Não elaboração da infertilidade;

e) Não revelação, somada a outros fatores;

Econômica: A questão econômica, por si só, não é motivo para justificar o indeferimento do cadastro. No entanto, a pobreza extrema somado a outros fatores, como prole numerosa, pode levar a não aceitação do cadastro.

Médicas: A saúde precária e doenças físicas e emocionais graves do interessado pode justificar o indeferimento do pedido.

Idade dos pretendentes: A idade dos pretendentes, por si só não se apresenta como impedimento para o cadastro. O certo é que interessados com idade mais avançada devem ser orientados a buscar a adoção de crianças com mais idade ou adolescentes. Como a adoção pretende a constituição de uma família, nos moldes de um modelo concebido socialmente, apresenta-se inviável que pretendentes idosos venham a adotar crianças recém nascidas, que naturalmente não seriam concebidas desta relação. Na verdade, a diferença de idade por si só não autoriza o indeferimento do cadastro, mas somado a outros fatores negativos pode justificar tal decisão.

Homossexualidade: o cadastro de pessoas homossexuais é permitido, não encontrando nenhuma vedação. Deve-se verificar, entre outros requisitos de ordem social e psicológica, se o pretendente oferece ambiente familiar adequado ou se revela qualquer incompatibilidade com a medida (Art. 29 do ECA).

Interpretação da jurisprudência quanto às causas de indeferimento do Cadastro/ Recurso:

ADOÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do casal no cadastro de pretendentes à adoção, com base em parecer psicológico que considerou a idade avançada dos pretendentes – Inadmissibilidade – Instituto que se sujeita à análise de condições genéricas, como as condições morais e materiais; não constituindo a idade empecilho à concessão de adoção – Deferida, assim, a mencionada inscrição. A aptidão à adoção sujeita-se apenas à análise das condições genéricas, tais como condições morais e materiais. O Estatuto da Criança e do Adolescente ao estabelecer os requisitos do adotante, o fez de um modo abrangente e amplo, a fim de facilitar a vinda ao aconchego de uma família, filhos privados de arrimo, de forma que a idade máxima ficou ao prudente critério do juiz, não constituindo esta empecilho objetivo à concessão de adoção.Provido o recurso para deferir a inscrição dos apelantes no cadastro de pretendentes à adoção. Apelação Cível 27510-0/5 – E. Especial – J. 5.10.95 – Rel. Des. Yussef Cahali.

ADOÇÃO - Inscrição em cadastro de adotantes - Indeferimento - Avaliação psicossocial superficial - Questões meramente econômico-financeiras que não podem, por si só, impedir eventual futura adoção - Registro que, isoladamente, não autoriza a adoção - Recurso provido para deferir a inscrição dos recorrentes no cadastro de adotantes da comarca. (Apelação Cível n. 79.258-0 - Araraquara - Câmara Especial - Relator: Fábio Quadros - 04.06.01 - V.U.)

CADASTRO DE ADOTANTES - Indeferimento de pedido de inclusão - Parecer psicológico contrário - Recurso não provido. (Apelação Cível n.º 39.681-0 - Ubatuba - Câmara Especial - Relator: Cunha Bueno - 20.11.97 - V.U.)

APELAÇÃO CÍVEL - Preliminar - Inscrição no cadastro de adotantes - Indeferimento - O fato dos requerentes à inscrição terem como objetivo a adoção de determinada criança não é motivo suficiente a impedir que figurem no cadastro, notadamente, quando a família apresenta estabilidade no relacionamento conjugal, tranqüilidade e solidariedade - Recurso não provido - Preliminar prejudicada. (Apelação Cível n. 67.201-0 - São João da Boa Vista - Câmara Especial - Relator: Jesus Lofrano - 02.03.00 - V.U.)

06. OBEDIÊNCIA DA ORDEM DOS CADASTRADOS:

Como regra geral, o cadastro dos pretendentes deve obedecer a ordem de inscrição.

Excepcionalmente, a ordem pode ser quebrada quando:

a) ocorrer motivo relevante que justifique a alteração da ordem, como por exemplo, a existência de parentesco entre o pretendente a adoção e a criança ou uma relação forte de afetividade e afinidade, quando a criança já se encontra com o pretendente à adoção por muito tempo, isto por força do artigo 28. § 2º do ECA.

b) quando a criança desejada pelo interessado à adoção não corresponder a criança que se encontra disponível à adoção. Ex. se cadastra pretendendo uma criança recém nascida do sexo feminino e está disponível à adoção uma criança com 1 ano do sexo masculino.

Nestas hipóteses, é possível quebrar a ordem de preferência dos pretendentes à adoção devidamente cadastrados.
Interpretação da jurisprudência quanto à obediência da ordem dos cadastros:

MENOR - Adoção e destituição do pátrio poder - Petição inicial indeferida por falta de interesse processual - Recurso do promotor de justiça que pede o reconhecimento de nulidade da sentença por falta de prévia manifestação do Ministério Público ou, no mérito, reforma da decisão por entender presente o interesse processual dos requerentes da adoção - Recurso dos autores que repete a argumentação do promotor de justiça - Ausência de irregularidade na apreciação formal da petição inicial pelo magistrado independente da manifestação do Promotor de Justiça, cuja indispensabilidade de atuação se resume ao mérito da demanda - Falta de inscrição no cadastro de pretendentes a adoção da Comarca que, ainda que seja considerado indispensável, não constitui ausência de interesse processual - Preliminar rejeitada - Recurso provido. (Apelação Cível n.º 35.679-0 - Ourinhos - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 13.03.97 - V.U.)

MENOR - Adoção - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de guarda provisória - Liminar concedida - Inadmissibilidade - Menor que se encontrava com outro casal, pretendentes à adoção - Obediência a ordem cronológica do cadastro - Artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.º 41.078-0 - Suzano - Câmara Especial - Relator: Alves Braga - 26.03.98 - V.U.)

07. CADASTRO EM VÁRIAS CIDADES E ESTADOS.

Estabelece o Provimento do Tribunal de Justiça que uma vez realizado o cadastro no Estado de São Paulo, o mesmo terá validade para qualquer cidade (art. 3º do Prov. 05/05), ou seja, uma vez realizado no Juízo do domicílio do interessado tem validade para todos os demais Juízos do Estado. Caso o interessado venha a se mudar da cidade onde fez o cadastro, o mesmo deverá ser encaminhado ao juízo onde reside atualmente.

No entanto, se ocorrer à mudança de cidade que implique em mudança de Estado, o interessado deve dar início a novo cadastro junto ao Juizado da infância e da Juventude que reside.

Cadastro em varias cidades e Estados:

ADOÇÃO - Inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 50) - Casal domiciliado em outra comarca - Deferimento - Apelação do Ministério Público - Medida preparatória da adoção - Competência regulada pelo artigo 94, § 2º, do Código de Processo Civil - Competência territorial, relativa e prorrogável - Interesse da criança ou adolescente deve prevalecer - Cadastro centralizado que tem a finalidade de fornecer ao juízo maiores e melhores elementos sobre os pretendentes, não de dificultar a colocação em lar substituto - Não é de reconhecer nulidade sem prejuízo - Laudos técnicos favoráveis - Ausência de prejuízo - Competência prorrogada - Recurso de apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível n. 75.583-0/3 - Araraquara - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 12.07.01 - U.V.)

08. DEPOIS DE ADOTAR UMA CRIANÇA, PRECISA SER FEITO OUTRO CADASTRO:

Segundo estabelece o Provimento, uma vez consumada a adoção e o pretendente pretender adotar outra criança o pedido será apreciado no mesmo procedimento onde já foi realizado os estudos técnicos. Após manifestação dos técnicos e da Promotoria de Justiça, se deferida a pretensão os interessados receberão um novo número de inscrição junto ao cadastro, ao final da relação.

09. VANTAGENS DO CADASTRO:

A vantagem de ter um cadastro único para os pretendentes à adoção é a democratização do acesso de qualquer pessoa à adoção.

A outra vantagem refere-se ao fato dos interessados já terem passado por avaliação e serem considerados aptos, não correndo o risco de ter a pretensão indeferida com base nos requisitos sociais e psicológicos.

Também se apresenta como vantajoso o registro, o fato de contar com o aval do Poder Judiciário e Ministério Público na adoção da criança.

Jurisprudência sobre as vantagens do cadastro:

...Não se trata de negar a importância que o cadastro de pretendentes a adoção da Comarca possui no processo judicial de adoção, seja para adequado estudo daqueles pretendentes quanto à maturidade para o ato, seja para demonstrar a lisura e transparência do processo, evitando que as crianças possam acabar se tornando mercadorias comerciáveis por pais que já não as atendem em quaisquer dos campos material ou moral. Agravo de Instrumento nº 54.298-0/9-00, da Comarca de Registro. ALVARO LAZZARINI. Presidente e Relator.

10. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.

Este cadastro fica vinculado ao Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo consolidar os dados de todas as comarcas das unidades da federação. O sistema consistirá num Banco de Dados nacional, que será alimentado pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça de cada estado. As Corregedorias dos Tribunais dos Estados também funcionarão como administradoras do sistema, ficando responsáveis de liberar o acesso ao Juiz de cada comarca.

Este cadastro nacional não elimina os de natureza Estadual que poderão ser mantidos.

Por Luiz Antonio Miguel Ferreira, promotor de justiça da infância e da juventude em Presidnete Prudente-SP, publicado no site www.apmp.com.br.

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