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8 de abril de 2008

Crime ambiental e responsabilidade penal de pessoa jurídica de direito público



A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime? A pessoa jurídica de Direito Público pode ser responsabilizada "penalmente" por crime ambiental?

A rigor, sujeito ativo a pessoa jurídica não pode ser nunca, porque ela não tem capacidade de ação ou de omissão (não tem capacidade para praticar conduta humana). Não realizará nunca o verbo descrito no tipo legal. Em nossa opinião, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada em algumas situações, mas não pode ser sujeito ativo. Tecnicamente isso é impossível (cf. GOMES, L.F. e GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A., Direito penal-PG, v. 2, São Paulo: RT, 2007, p. 259 e ss.).

Nossa Constituição Federal, segundo majoritária doutrina, prevê duas possibilidades de responsabilização da pessoa jurídica: (a) art. 173, § 5º: “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”; (b) art. 225, § 3º: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, de sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O princípio da responsabilidade "pessoal" nos conduz, entretanto, a cuidar do tema da responsabilidade "penal" da pessoa jurídica (prevista legalmente, entre nós, na lei ambiental, Lei 9.605/97, art. 3º) com muita cautela. Para nós, na verdade, a única interpretação possível desse texto legal consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é “penal” (no sentido estrito da palavra). Aliás, segundo nossa visão, essa responsabilidade faz parte de um tipo novo de direito, que estamos chamando de sancionador (ou judicial sancionador). Responsabilidade pessoal e responsabilidade penal da pessoa jurídica são duas realidades inconciliáveis. A pessoa jurídica não conta com capacidade penal ou de ação. O velho societas delinquere non potest continua vigente.

Teoria da dupla imputação: de qualquer modo, saliente-se que o STJ já admitiu ação penal contra pessoa jurídica (REsp 564.960, j. de 02.06.05). E é certo que forte doutrina entende que a lei ambiental contempla verdadeira situação de responsabilidade "penal". Nesse caso, então, pelo menos se deve acolher a teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à pessoa jurídica. Deve ser imputado à pessoa física responsável pelo delito e à pessoa jurídica. E quando não se descobre a pessoa física? Impõe-se investigar o fato com maior profundidade. Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso (o único e verdadeiro criminoso) totalmente impune.

Responsabilidade por ricochete ou indireta ou mediata: a responsabilidade da pessoa jurídica, destarte, é indireta ou mediata ou por ricochete, porque o principal responsável pelo delito é uma pessoa física. A pessoa jurídica responde pelo fato de modo indireto.

Pode ser responsabilizada a pessoa jurídica de direito público? Não vemos motivo para excluir da responsabilização a pessoa jurídica de direito público que, com certa freqüência, envolve-se em delitos ambientais. De qualquer modo, segundo nossa perspectiva, essa responsabilidade não seria "penal". Faz parte do que estamos chamando de direito sancionador (ou judicial sancionador). Aliás, assim entendido o tema, fica mais fácil admitir a responsabilidade inclusive da pessoa jurídica de direito público.

Fonte: http://www.ultimainstancia.com.br/, acessado em 08/04/08.

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