Foi de improcedência o resultado da ação em que o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior buscava ver-se indenizado pelo Estado de Minas Gerais, por ter sido - alegadamente - ofendido pelo promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, nos autos de uma ação civil pública.
Acompanhe as principais passagens do processo:
1. O Estado de Minas Gerais recorreu contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia (MG), que condenou a Fazenda Estadual a pagar ao magistrado Paiva Júnior a importância equivalente a 150 salários mínimos vigentes à época da propositura, corrigida monetariamente, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir de 10 de junho de 2002, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação.
2. O Ministério Público, na pessoa do promotor Fernando Rodrigues Martins, propusera, na 7ª Vara Cível de Uberlândia (MG), uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra a Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. No curso da ação, o agente do M.P. teria ofendido o juiz, "com virulência e truculência, quando este indeferiu-lhe a súplica antecipatória".
3. Numa de suas petições, escreve o promotor: "Às fls. 837, em decisão singular - digna de ser registrada nos anais deste Tribunal 'ad quem', dada sua parvoíce e estultícia, infelizmente, o magistrado como de costume, decidiu de forma equivocada. O sentenciante afoito em tudo negar, no desiderato próprio daqueles que não se pejam, incorre em juízo valorativo depauperado de substância jurídica e, mercê de uma análise superficial do tema proposto, se perde em contradições diletantes não dignas de um operador que deve servir ao povo de seu País".
4. Prossegue a crítica: "o juiz prestou, assim, um desserviço à verdade e às suas decantadas qualidades intelectuais, o que, infelizmente, nos dias atuais, não se pode dizer que pertença ao incomum do seu comportamento".
5. O juiz é também qualificado de "jejuno ao negar a tutela específica, cerrando aos olhos ao art. 461 do CPC, negando vigência à lei procedimental".
6. Noutra peça vêm referida "a morosidade da famosa 7ª Vara Cível de Uberlândia".
7. No acórdão que reforma a sentença de procedência da ação, o TJ mineiro refere que "torna-se mister prover o apelo do Estado não sem antes lamentar o ocorrido, quando - para fazer valer seu inconformismo - o representante do Parquet, transparecendo ser conhecedor do vernáculo, ou bom consultor de dicionários, utiliza expressões de modo inadequado, desnecessárias, impróprias mesmo em redações desse jaez, pois, se assim fosse o costume, todos seus demais colegas, grafariam suas razões de recurso, com a mesma destemperança e contundência verbal, o quê - sabe-se - não acontece".
8. O acórdão admite que "há inegável exagero e superlação verbal, sem, contudo, caracterizar, na latitude plena da tipicidade legal, o animus injuriandi".
9. Segundo o relator, "pelas lamentáveis e desnecessárias inferências, lançadas nos autos, tem-se, em verdade, uma inamistosidade, certamente por questões pretéritas, envolvendo magistrado e promotor, sem elastério às partes, nem mesmo ao próprio Parquet, autor da ação civil pública, pois seu ´desideractum´ tem a ver com a prerrogativa constitucional (CF, 127), não carecendo da desqualificada forma para se atingir o intento".
10.O acórdão conclui que "aquelas deselegantes e estranhas expressões, tipicamente não foram dirigidas à pessoa do juiz; vê-se nelas um exagero, uma superlação, buscando exprimir o auge da intensificação do argumento, embora - não custa insistir - amplamente despiciendas, máxime quando provinda da pena de quem, ao que parece, ou conhece a gramática ou tem bons livros ou dicionários".
11. Com a inversão dos ônus da sucumbência - mas com a obtenção da gratuidade judiciária de 50% - o juiz pagará apenas metade das custas e da verba fixada ao procurador do Estado - o percentual não está referido no acórdão. (Proc. nº 1.0702.02.014661-0/002-1).
Leia Também: Expressões fortes contra juiz, usadas por advogado no exercício da profissão, não constituem crime contra a honra
Nenhum comentário:
Postar um comentário