A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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2 de fevereiro de 2008

Prisão preventiva: a luz fornecida pelo STJ


Na última quarta, dia 30, divulgou-se decisão do Ministro Peçanha Martins do STJ (Superior Tribunal de Justiça), proferida liminarmente em habeas corpus, na qual firma-se a exigência do juiz fundamentar, com dados concretos presentes no processo, a necessidade da decretação da prisão preventiva de acusado em ação criminal.

Destacou o ministro, além de outros precedentes de seu tribunal e do STF (Supremo Tribunal Federal), que o pedido efetuado pelo Ministério Público teria conotação genérica, uma vez que apenas teria por fundamento a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, pois, no caso tratado no habeas corpus, o acusado contra o qual se pretendia a prisão não teria sido encontrado para prestar declarações junto aos órgãos policiais. Ressalta-se que o crime investigado refere-se à prática, em tese, de jogos de azar por organização criminosa, o qual, embora grave, por sua vez, não apresenta qualquer característica de violência.

Três lições importantes merecem análise na decisão do ministro, a saber: caráter excepcional da prisão preventiva, necessidade de pedido específico ao caso concreto e exigência de fundamentação adequada aos fatos tratados.

O primeiro deles traduz importantíssima cláusula que configura um dos alicerces do direito penal moderno exigido pelo Estado de Direito, originário do período pós-Revolução Francesa, o qual recebe a denominação de fase humanitária. Trata-se da ciência de que toda e qualquer prisão, seja processual seja condenatória, tem sempre natureza excepcional.

A restrição da liberdade é último recurso tanto para garantia da ordem, do processo ou do cumprimento da lei penal, como medida de sanção punitiva. Há a falsa crença num poder quase mágico de que a prisão pode legitimar o percurso do processo criminal e/ou, ao final, produzir com sua aura mística de castigo a conversão do condenado em um novo sujeito, digno de voltar, sacralizado após o cumprimento da pena, ao convívio social. Será que é possível isto? A resposta é simples, bastando para tanto um superficial exame nas notícias sobre a crise do sistema prisional, instalada em ambos os momentos processuais, da persecução e da condenação, para se verificar a negativa da resposta.

Quanto ao segundo critério, sabem-se plenamente quais são os requisitos para concessão da prisão preventiva constantes do artigo 312 da lei processual penal, cuja síntese está na idéia de garantir a ordem social, preservando-se a instrução criminal e a certeza do cumprimento da pena.

Deveria ser ocioso a um ministro do STJ ter de ensinar aos operadores do direito que toda lei tem condão genérico, pois faz parte da natureza desta normatizar sempre casos gerais, pois é função do operador do direito, qualquer seja o ofício público que ocupe – dentro dos princípios categoriais que o regem – trabalhar a norma mediante interpretação com o principal fim de adequá-la ou ajustá-la ao caso concreto.

Vale dizer, a leitura da situação tem de considerar as respectivas circunstâncias que a envolvem, mormente quando for para mandar alguém para a cadeia , ou dito em termos jurídicos, decidir pela decretação de prisão preventiva contra acusado em processo.

Finalmente, a exigência de fundamentação decorre naturalmente de uma leitura adequada e profunda da situação circunstancial contida no processo. Deveria tal conduta fazer parte da técnica hermenêutica exigida numa atualidade complexa como a nossa. Infelizmente, porém, a interpretação – atividade fundamental do operador do direito – ficou relegada a aspecto meramente formal, sendo mais importante o dogmatismo pseudo-científico da ciência pura do direito material e processual.

Resta desejar que a lição do ministro Peçanha Martins ilumine os horizontes de todos aqueles que têm a primorosa missão de decidir e orientar a vida de seus concidadãos, principalmente quando se tratar de patrimônio tão importante e delicado como a liberdade humana.

Por João Ibaixe Jr , www.ultimainstancia.com.br, acessado em 01/02/2008.

Um comentário:

Anônimo disse...

Embora pessoalmente discorde, não há como negar que a interpretação das normas sobre as prisões cautelares está sedimentada no STF e STJ tal como exposto neste "post".
Parece-me, entretanto, útil refletirmos sobre as conseqüências deste entendimento jurisprudencial e, em especial, se atende as necessidades da sociedade brasileira. Não olvidemos que a permanecer o entendimento, traficantes, homicidas e latrocidas também deverão aguardar soltos, até o trÂnsito em julgado da decisão condenatória, desde que primários e de bons antecedentes (já que não se pode presumir que o latrocida, porque "só matou e roubou uma vez" irá repetir tal ato bárbaro).
Porém, tal visão faz "ouvidos moucos" a pesquisas que indicam que menos de 10% dos crimes praticados têm sua autoria descoberta (estudos estes feitos na realidade inglesa, é bom frisar). Para bom entendedor: provável que o latrocida de bons antecedentes já tenha cometido outros crimes anteriormente e torne a praticá-los depois, ainda mais ao perceber, no caso concreto, que um crime grave ficou impune (pois para o cidadão, incluindo o latrocida, a punição revela-se como sua prisão e não como um processo que terminará daqui uns cinco anos. Isto aliás, ao contrário do que muitos pensam, não mostra a ignorância do latrocida, mas a sua sapiência, talvez maior do que a dos julgadores do Eg. STF e STJ, eis que também as estatísticas indicam que as pessoas envolvidas com crime têm vida curta e há boas chances dele morrer antes que quaisquer de seus processos transitem em julgado...).
Lado outro, a generalização de tal entendimento, acabará por agravar a situação de insegurança, pois muitas das vítimas ou seus familiares, ao verem o culpado (desculpe-me, a sentença ainda não transitou em julgado, o acusado)solto, procurarão fazer "justiças com as próprias mãos" - já que ignoram ou não concordam com o "princípio da não-culpabilidade" constitucionalmente tutelado - e, também estas vítimas, agora transformadas em vítimas-réus, aguardarão seus julgamentos em liberdade, ensejando aos familiares das vítimas das vítimas-réus (parentes do "latrocida" no meu exemplo). Enfim, acabaremos marchando com passos largos rump ao 4o. Mundo.
Marco.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)