- “Se as interceptações não tivessem se mostrado um instrumento eficiente nas investigações – e não podemos perder de vista que as grandes operações da Polícia Federal só progrediram por causa das apurações no período das escutas, pegando grandes ‘peixes’ – ninguém estaria pretendendo alterar a lei”.
- “A interceptação telefônica, autorizada judicialmente, é um instrumento legítimo e com lastro na Constituição Federal. Fazer modificações na lei por conta de grampos ilegais é atirar no vento, pois quem quer grampear ilegalmente vai fazer isso de qualquer jeito”.
- “As mudanças não melhoram a lei atual e parece que têm o objetivo de afastar o Ministério Público da iniciativa das interceptações e de seu controle quando solicitadas pela polícia”.
- “O Ministério Público só poderá requerer a interceptação no curso da instrução processual penal, ou seja, só depois do oferecimento da denúncia. Antes disso, pelo projeto, a exclusividade é da polícia”.
- “Só as autoridades policiais podem acessar dados cadastrais. O Ministério Público só poderá fazer isso por via judicial”.
- “O projeto prevê expressamente o prazo de 30 dias, prorrogável apenas uma única vez, para interceptação das comunicações (com exceção para alguns crimes, como a extorsão mediante seqüestro). Com isso, investigações complexas, envolvendo servidores públicos, fraudes em licitações, ficarão fadadas ao insucesso”.
- "O mesmo artigo menciona que para determinados crimes a interceptação será por tempo indeterminado, mas isso não poderá ser feito em crimes de quadrilha, praticados por organizãção criminosa, e em detrimento da administração pública, como corrupção. Entre as exceções, cita-se improbidade administrativa, que não é crime".
- “Em 80% dos casos, foi necessário um tempo maior para desvendar quadrilhas. Limitar a interceptação a 60 dias só serve para pegar o ‘soldado’, dificilmente chega ao ‘general’ do crime”.
- “Por vezes, uma interceptação mais demorada evita até injustiças, pois pode aclarar diálogos ambíguos que muitas vezes se descobrem inofensivos”.
- “As interceptações que detectarem, de maneira fortuita, informação de outros crimes, praticados por pessoas que não eram alvo de investigação, não serão aceitas como prova lícita, salvo se o indiciado estiver na iminência do cometimento de um delito. Adeus mega-operações. Vai ser difícil tipificar o crime de quadrilha ou bando”.
- “É lamentável que tenha sido fixada no projeto uma previsão que afaste incondicionalmente a interceptação da comunicação do investigado com o defensor. Há casos comprovados em que o defensor faz parte da organização criminosa”.
- “A conversa entre advogado e cliente é prova ilícita se gravada. Imagine uma quadrilha formada por vários advogados: ficará imune a qualquer interceptação, pois um é advogado do outro!”
- “O projeto dá a entender que o Ministério Público tem sido omisso no dever de guardar sigilo das interceptações”.
- “O crime é qualificado quando o vazamento é feito pela polícia, membro do Ministério Público ou do Judiciário, deixando de fora o advogado, que também terá acesso aos áudios e poderá (e não é incomum isso ocorrer) vazar as informações".
- “O juiz autorizará a divulgação da interceptação quando não houver possibilidade de causar prejuízo moral ou material ao investigado ou acusado. Isso sempre acontecerá, pois quem é flagrado cometendo crime fica desmoralizado perante a sociedade. Os diálogos nunca poderão ser divulgados”.
- “Com certeza, a pena pelo vazamento de informações será maior do que a pena da maioria dos crimes investigados. Querem transformar os investigadores em investigados”.
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