Pela primeira vez na história, a denúncia contra um motorista que matou em alta velocidade foi aceita com dolo eventual. No entendimento da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quem dirige a 165 km/h pode não ter a intenção de matar, mas, certamente, assume o risco pela tragédia.
De acordo com o STJ, a Turma decidiu, por quatro votos a um, que R.F.G.L., denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, será julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal.
A Turma resolveu aceitar uma qualificadora para o crime e, conseqüentemente, transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri.
O primeiro acidente com vítima fatal da ponte JK, localizada em Brasília (DF), onde a velocidade não deve ultrapassar 70 km/h, ocorreu por volta das duas horas da manhã. Segundo o laudo oficial, R. F. G. L. dirigia um Mercedes que colidiu a 165 km/h com a traseira do Santana dirigido por Teixeira. O motorista do Mercedes foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por homicídio com base em dolo eventual. O MP alegou que o condutor, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, assumiu o risco de produzir o resultado morte.
Em primeira instância, o juiz de direito recebeu parcialmente a denúncia do MP-DF, com o dolo eventual, mas afastou a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu sobre a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de 12 a 30 anos de prisão, enquanto a do simples é de 6 a 20 anos. No recurso para o STJ, o MP pretendia a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada, mas rejeitada. Segundo alegou, ao retirar a qualificadora, a decisão ofendeu os artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal.
Segundo o MP, o juiz teria extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana do Tribunal do Júri. Por quatro votos a um, a 5ª Turma entendeu que a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal de Júri a chance de julgá-la. O pai da vítima, Carlos Augusto Teixeira Filho, bastante emocionado, e o irmão, Carlos Henrique Teixeira, que também é assistente da acusação, acompanharam o julgamento.
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