A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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21 de setembro de 2007

Ministério Público: temas atuais


Provas produzidas em inquérito civil e ação penal

O inquérito civil constitui, como se sabe, procedimento preparatório para o ajuizamento de uma ação civil pública. Ocorre que, no curso das investigações civis, é possível que surjam elementos indicativos da prática de infrações penais. Assim, por exemplo, pode-se verificar, no decorrer de um inquérito civil instaurado para apuração de improbidade administrativa, o cometimento de um crime funcional, ou, em investigação destinada à análise de danos materiais, a existência de crime ambiental. Nesses casos, convém atuação coordenada e harmônica no âmbito do Ministério Público (MP). Seus membros devem agir na esfera dos interesses difusos e coletivos e na área penal. Importante frisar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que provas obtidas no curso de inquérito civil podem ser utilizadas para embasar ação penal: “Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia, nesses casos, proveniente de elementos colhidos em Inquérito Civil, se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF).” (HC n. 84.367, rel. Min. Carlos Britto, DJU de 18.2.2005).

Denúncias anônimas

Entende-se por “denúncia anônima” ou “notitia criminis” a imputação de um fato criminoso a alguém, efetuado por pessoa desconhecida e não identificada. É importante recordar que a Constituição Federal (CF) garante a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato. As “denúncias anônimas” jamais podem ser consideradas elementos probatórios. É discutível, inclusive, se podem servir como ponto de partida para investigações. A postura que mais se adequa ao Estado de Direito é a de não permitir, sob hipótese alguma, que qualquer pessoa sofra constrangimentos por conta de investigações iniciadas por denúncias anônimas.

Ação civil pública e ação penal pública

O cometimento de ilícitos pluriobjetivos, aqueles que ofendem mais de um bem jurídico, pode ensejar diversas situações:

1.ª) o ajuizamento concomitante de ação penal e civil públicas pelo mesmo fato. Por exemplo, um crime ambiental. Nesse caso, a ação penal pública pode ser sobrestada, com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal (CPP).

2.ª) o ajuizamento de ação civil pública e, depois, da correspondente ação penal. Nessa hipótese, sendo a ação civil pública julgada procedente, o Magistrado pode determinar a extração de cópias (art. 40 do CPP) e o envio para o membro do MP com atribuição na esfera criminal, a fim de que ingresse com a ação penal, se houver elementos para tanto.

3ª) o ajuizamento de ação penal pública e, depois, de ação civil pública, em virtude dos mesmos fatos. De ver-se, contudo, que, nesse caso, havendo condenação criminal transitada em julgado, ela servirá como título executivo (art. 91, I, do CP), tendo, então, a ação civil pública caráter de ação de execução (e não de conhecimento). Vale dizer, não se rediscutirá o fato ou sua autoria, mas apenas o montante dos danos a serem reparados (”quantum debeatur“) e sua correspondente execução.

Atuação conjunta entre o MP e a Polícia na esfera criminal

Independentemente da controvérsia a respeito da validade das investigações criminais realizadas exclusivamente pelo MP, o fato é que o meio mais eficaz de atuação no combate à criminalidade é a atuação conjunta entre Polícia e aquele: a Polícia, adequadamente estruturada e vocacionada para investigar; o MP, que, sendo responsável pela ação penal pública, é quem tem melhores condições de avaliar a necessidade/suficiência das provas colhidas.

Controle externo da atividade policial

O Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou, em 28 de maio de 2007, o Controle Externo da Atividade Policial (Resolução n. 20). De lembrar-se que o cumprimento dessa atividade expressamente prevista na CF não pode, sob hipótese alguma, ensejar indevida intromissão do MP em assuntos “interna corporis” da Polícia. Trata-se, isto sim, de controlar a atividade policial de modo a verificar o respeito à Constituição, notadamente em relação aos direitos e às garantias fundamentais, à regularidade dos procedimentos investigatórios com vistas à apuração de delitos, ao combate à criminalidade e, por fim, permitir uma interação cada vez maior entre MP e Polícia.


Um comentário:

Anônimo disse...

São temas bastante palpitantes. Ótimo site.

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)