A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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7 de setembro de 2007

É mais fácil receber ou rejeitar uma denúncia?


Depende!

Apenas se eu principiasse pelo indecoroso “veja bem”, a resposta seria pior que esse infeliz “depende”.

Na verdade, ainda hoje, quase 20 anos depois do advento da vigente Ordem Constitucional, encontramos julgados que afirmam tratar-se o recebimento da denúncia de um mero ato ordinatório, portanto, um despacho desprovido de conteúdo decisório.

Quem opta enxergar no recebimento da denúncia um ato de mero expediente do magistrado, fica, obviamente, dispensado de exigir a fundamentação dessa manifestação judicial. Basta um carimbo e uma homenagem cega ao princípio que já justificou muitos desmandos, baseado na credibilidade excessiva que se pretende conferir à acusação, mesmo que dúvidas pairem sobre ela.

Contudo, a Constituição é clara: integrante da cláusula do devido processo legal, a fundamentação constitui um dever do magistrado. Mesmo que deslocada do artigo 5º, a fundamentação das decisões judiciais constitui uma das garantias do cidadão, diante do previsto no parágrafo 2º desse mesmo dispositivo.

Recentemente, o ministro Joaquim Barbosa, em rede nacional, relatou a decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo procurador-geral da República em face de 40 cidadãos, imputando-lhes a autoria de diversos delitos decorrentes das atividades que integraram o episódio conhecido como “mensalão”. O STF (Supremo Tribunal Federal) não teve dúvidas: em uma semana de trabalho, analisou cada imputação feita. Sem prejulgar, deu a cada um dos denunciados (agora réus), nos termos da legislação aplicável à espécie, o direito de manifestação prévia. Em seguida, analisando as imputações feitas, concluiu que seria o caso de se julgar alguns pela prática de determinados crimes, excluindo a acusação de determinados delitos contra outros acusados (rejeição parcial da denúncia apresentada), cumprindo, enfim, o que o Texto Supremo determina.

Elogiado o trabalho independente do ministro Joaquim Barbosa, tivemos uma verdadeira aula sobre a forma que uma denúncia deve ser apreciada, antes que um processo criminal seja regularmente instaurado. Aquele que “Deus elevou” (significado do nome Joaquim) não se intimidaria nem mesmo diante da existência física de instrumentos perfurantes e cortantes apontados contra sua jugular.

O volume de processos do STF, conforme as estatísticas sempre divulgadas, é imenso. Não obstante, a nossa Corte Suprema cumpriu, também de forma independente, o seu papel. Analisou e decidiu (nada de despacho de mero expediente!) sobre o acolhimento ou rejeição da denúncia feita para cada um dos envolvidos. Mesmo assim, há quem não se dê por satisfeito. Querem e aguardam a condenação a qualquer custo. Isso, é óbvio, é um outro problema, que será analisado no seu devido tempo, e que dependerá da produção de provas.

Todos deveríamos reclamar —isso sim— por um tratamento isonômico. Os 40 denunciados não são melhores cidadãos que os denunciados diariamente nos diversos juízos criminais do Brasil.

Que esse “depende” da resposta jamais dependa da condição do acusado, do seu poder aquisitivo, do seu poder político.

Há um meio jurídico para que todos os acusados tenham direito a uma fundamentação que anteceda o recebimento de suas denúncias.Todos sabemos que foi conferida legitimidade ativa ao procurador-geral da República para propor a edição de súmulas vinculantes. Portanto, mesmo que a Constituição seja clara, parece que ainda há dúvidas entre alguns magistrados sobre o dever de fundamentar o recebimento dessa peça processual. Acabemos, pois, com a dúvida. Diminuamos a insegurança jurídica reinante, deixemos claro o que é evidente: está na hora da edição de uma súmula que determine a análise da imputação feita em denúncias e queixas-crime, sob pena de nulidade.

Verdade que os magistrados têm excesso de processos (o STF também). Verdade que não há, em algumas localidades, uma estrutura mínima de apoio aos juízes (a do STF somente é boa se comparada com a dos demais juízos). Contudo, que esses e outros argumentos não sirvam de desculpas eternas para a não-observância de uma garantia dos acusados que completará 19 anos nos próximos dias.

Por que apenas a denúncia do procurador-geral da República foi submetida a uma sabatina antes de ser acolhida? Que todas o sejam, ainda que em intensidade menor, mas que mereçam minimamente a análise dos fatos narrados, em confronto com a pretensão punitiva desejada diante da conduta descrita. Nada de prejulgamento. Apenas a análise, independentemente do que tenha sido colhido na fase policial (mas que se parta desses indícios), sobre a viabilidade da acusação feita.

Que o dever de fundamentar o recebimento das denúncias não se sujeite, enfim, à condição do denunciado. A questão que deu nome ao título da presente coluna está equivocada, pois não se trata de saber qual das atividades é mais fácil ou mais difícil. A questão, na realidade, diz respeito ao dever de fundamentar, seja para acolher, seja para rejeitar toda e qualquer denúncia ou queixa crime.

Por José Marcelo Vigliar, advogado em São Paulo. Formado pela USP, é mestre e doutor em direito processual civil pela mesma universidade. Foi promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo, de 1991 a 2004, e procurador do Estado de São Paulo, de 1990 a 1991. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto de Estudos Direito e Cidadania (IEDC). Leciona na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Publicou Ação Civil Pública e Tutela Jurisdicional Coletiva, entre outros livros. www.ultimainstancia.com.br

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