A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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26 de setembro de 2007

Laxismo Penal


Polêmica: para STJ, apenas há hediondez no crime de atentado violento ao pudor quando da violência resulta lesão corporal grave ou morte

Atentado violento ao pudor – Atos libidinosos diversos da conjunção carnal– Palavras da vítima, de parentes e pessoas próximas – Elenco hábil –Continuidade delitiva – Quantificação e correspondente majoração da pena – Réu casado – Prova circunstancial aceitável – Regime fixado – Crime não hediondo – Apelo provido em parte – “Se dos atentados libidinosos diversos da conjunção carnal não resultaram lesões corporais de natureza grave nem morte, o crime não pode ser considerado hediondo, e nem a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado. Apelo provido em parte, expedido mandado de prisão." (STJ – 6ª T – REsp 802.512/RJ – rel. Nilson Naves – j. 09.08.2007 – DJU 16.08.2007, p. 665-666).


Por outro lado, um julgado em favor da sociedade:

STJ reafirma que qualquer ato libidinoso, ainda que de pequena gravidade, praticado mediante violência presumida contra menor de 14 anos, caracteriza o crime do art. 214 do CP

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO. PROPORCIONALIDADE. Em nosso sistema jurídico, diferente do português ou espanhol, o atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) engloba atos libidinosos de diferentes níveis, nos quais estão incluídos os contatos voluptuosos e os beijos lascivos. Assim, se o Tribunal a quo concluiu que houve a prática de ato próprio daquele ilícito, praticado com violência presumida, não lhe caberia desclassificá-lo para o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP) em razão do princípio da proporcionalidade penal, daí que a Turma, entendeu restabelecer a sentença no que tange à pena aplicada. Precedentes citados: REsp 714.979-RS, DJ 5/9/2005; REsp 765.593-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 732.989-AC, DJ 7/11/2005. REsp 831.058-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/9/2007.

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O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)