A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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10 de junho de 2007

Desembargador manda aplicar 2/5 para os crimes hediondos


AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Diante da nova redação da Lei nº 11.464 de 29 de março de 2007, que dispôs ser o regime de cumprimento de pena a esses delitos o inicialmente fechado, não há mais óbice à progressão de regime. Ademais, não há ofensa ao instituto da coisa julgada, pois se trata de lei mais benéfica, que retroage em favor do apenado, incidindo imediatamente, com fulcro no artigo 5º XL, da CF. AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - 3a CC - Agravo em Execução - Nº 70019050657 - Comarca de Porto Alegre)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que deferiu o benefício da progressão de regime ao apenado VITOR HUGO BORBA SILVA, condenado à pena de 16 anos e 11 meses pela prática de tráfico ilícito de entorpecente.

Sustenta, em suma, que deve ser mantida a vedação à progressão de regime aos condenados pela prática de delitos hediondos ou a ele equiparados, aduzindo que a decisão do Pretório Excelso, que julgou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, tem efeito inter partes. Além disso, invoca a legislação ordinária, aduzindo ofensa à coisa julgada.

O agravo foi respondido às fls. 100/106, a decisão mantida (fl. 110), e o parecer da Dra. Procuradora de Justiça foi no sentido do seu provimento.

É o relatório. Decido.

É de ser mantido o benefício concedido.

A alegação de óbice à progressão de regime por se tratar o tráfico de entorpecente de delito equiparado a crime hediondo, não subsiste.

Ocorre que com a publicação da recente Lei nº 11.464 de 29 de março de 2007 -, eliminou-se a vedação da progressão de regime aos crimes hediondos ou a eles equiparados, pois a nova redação dada ao § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, dispôs que o regime de cumprimento de pena a esses delitos, no caso dos autos, tráfico de drogas, será o inicialmente fechado.

Também não há falar em ofensa à coisa julgada, sendo que a lei mais benéfica retroage em favor do apenado, incidindo imediatamente com fulcro no artigo 5º, XL, da CF. Ademais, não se pode deixar de lembrar do disposto no artigo 66, incisos I e III, da Lei de Execução Penal, que trata da aplicação pelo Juiz da Execução, de qualquer lei posterior mais benéfica.

Assim, inexiste vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou a eles equiparados.

Por todos esses fundamentos, com fulcro no art. 557 do CPC – cuja aplicação subsidiária é permitida, nos termos do art. 3º do CPP (STJ, HC 19859/RJ, publicado no DJU de 01-07-2002) – nego provimento ao agravo ministerial.

Porto Alegre, 18 de abril de 2007.


Des. José Antônio Hirt Preiss,
Relator.

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