A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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5 de abril de 2007

MP-RJ e o TAC com o Google (Orkut)


O MP/RJ e a empresa Google Inc. firmaram um acordo inédito que diminuirá a burocracia para a retirada de páginas do orkut que façam apologia a quaisquer atividades ilegais.

Pelo compromisso assinado entre as partes, o MP terá uma página no serviço Orkut especificamente projetada, que estará disponível 24 horas por dia, para que os promotores peçam diretamente ao Google a remoção de conteúdo ou a preservação de informação relacionada à atividade ilegal.

O Google manterá uma equipe disponível para responder aos pedidos do MP, que deverão ser atendidos em até um dia útil. A empresa também tornará disponível para o MP uma conta no serviço Orkut para promover campanha contra a pornografia infantil e contra a disseminação do preconceito contra origem, raça, etnia, sexo, opção sexual, cor, idade, crenças religiosas e outras formas de discriminação, ou outras atividades ilegais, de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

O acordo, que valerá pelo período em que o serviço orkut for oferecido aos usuários no Brasil, foi assinado por promotores de Justiça da 1ª Promotoria da Defesa da Cidadania e do Patrimônio Público, da 26ª Promotoria de Investigação Penal da 1ª Central de Inquérito e por representantes legais da Google. As duas entidades atuarão em conjunto na prevenção e luta contra atividades ilegais de usuários dos serviços orkut no estado do Rio de Janeiro.

O Google também se compromete a promover campanhas que visem a aconselhar os usuários contra atividades ilegais no serviço Orkut e promover a utilização segura da internet em geral. O MP e a empresa prosseguirão nas negociações, a fim de avançar na implementação de mecanismos de segurança e outras modalidades de cooperação.

Outros pontos do acordo

O Google disponibilizará uma conta de correio eletrônico ou página "web" no serviço Orkut para o recebimento de reclamações de usuários de internet em geral;

A empresa manterá uma equipe para tomar providências em resposta às reclamações recebidas, incluindo as reclamações encaminhadas pelo MP;

Um ou mais agentes da empresa serão designados para o recebimento de citações ao Google e ficarão localizados no Estado do Rio de Janeiro. Eles trarão de assuntos envolvendo os serviços oferecidos aos usuários do Estado, incluindo o serviço Orkut, e que sejam corretamente endereçados ao Google;

O Google preservará e armazenará, por um período de seis meses, os endereços dos Protocolos de Internet (IP) disponíveis naquele momento, gravados dos usuários dos serviços mediante correta solicitação do MP/RJ;

O Google solicitará e manterá os dados cadastrais providenciados pelos usuários registrados pelo período em que suas contas permaneçam ativas ou, alternadamente, conforme solicitação do MP;

O Google manterá, a seu único e exclusivo critério, campanhas relacionadas ao conteúdo, termos de uso e conduta educacional (tais como a campanha "Mantenha o Orkut bonito") para aconselhar os usuários contra atividades ilegais no serviço Orkut e promover a utilização segura da internet.

Um comentário:

Anônimo disse...

Vantagens do CAC — caso MP x Google

José Marcelo Vigliar

O Ministério Público do Rio de Janeiro e a Google Inc. firmaram um “acordo” que diminuirá a burocracia para a retirada de páginas do site de relacionamentos Orkut, que causem ofensa a alguma pessoa, seja física ou jurídica.

Na realidade, não se trata de um acordo.

Na transação propriamente considerada, as partes envolvidas podem dispor de parcela de seus interesses/direitos. Na transação —legítima modalidade de solução de conflitos— a autocomposição ocorre graças a um bom senso dos envolvidos.

Mesmo que sejam titulares do patrimônio jurídico que defendem, dispõem de parcela desses interesses com o objetivo maior de, brevemente, solucionar o conflito e, assim evitar um processo (no caso, coletivo) que pode perdurar por muitos anos, nem sempre proporcionando uma solução adequada aos envolvidos.

Se não se trata de uma transação, o que representaria essa modalidade de “acordo”?

Na verdade, os representantes da sociedade que podem formalizar um compromisso de ajustamento de condutas não podem dispor do direito, que pertence à sociedade.

Os interesses transindividuais envolvidos, geralmente ostentam o caráter indivisível. Nesse sentido, não pertencem ao patrimônio jurídico de ninguém em particular e, simultaneamente, integram os interesses de toda a sociedade.

Assim, não seria razoável, v.g., que o Ministério Público do Rio de Janeiro, na formalização do ajustamento de condutas com a empresa que representa o Orkut, permitisse que apenas as ofensas relativas aos direitos e interesses das crianças e dos adolescentes fossem protegidos.

Imaginemos uma hipótese (impossível de ocorrer na prática), em que as ofensas relativas à discriminação pela opção sexual das pessoas fosse tolerada. Seria um verdadeiro absurdo. O representante da sociedade, a quem a Lei da Ação Civil Pública concedeu a possibilidade de representá-la, e formalizar ajustamentos de condutas relativos aos seus interesses, estaria dispondo de importantíssima parcela desses mesmos interesses, deixando ao desabrigo do “acordo” determinados interesses transindividuais indisponíveis.

A dúvida ainda persiste: se não se trata de uma transação (de um “acordo”), o quê representa esse formal documento firmado entre o Ministério Público e a Google?

Trata-se, indiscutivelmente de autocomposição. Contudo, na modalidade submissão. Muitos odeiam essa expressão. Há quem diga, com grande indignação: “isso não é acordo”. Verdade. Não se trata de “acordo”. Aquela velha e boa transação em que as partes cedem parcelas de seus interesses, objetivando a composição do conflito.

Se sou o titular do interesse, a forma da transação pode e varia muito. Entre os 100% que as partes disputavam, chega-se a várias hipóteses possíveis de cessão do interesse de que se dispõe. Afirmo que sou credor de 20 dinheiros. Chego, ao final do acordo, a receber 15 dinheiros. Nem recebi os 100%, nem a outra parte teve que arcar com 100%, na medida que economizou cinco dinheiros. Tudo isso é possível, porque os interesses são disponíveis.

Contudo, na tutela dos interesses transidividuais, o titular dos interesses envolvidos não está presente. Aliás, nem seria possível e nem mesmo viável. Não seria possível porque, indivisivelmente, o interesse é de todos (a lesão para um significa a lesão para todos). Não seria viável (se fosse possível), porque jamais haveria um mecanismo para se apurar a vontade de todos os envolvidos.

Assim, aquele que formaliza um ajustamento de condutas deve saber que o faz sem poder discutir determinados conteúdos, considerando que os interesses envolvidos não comportam transação. Literalmente, se submetem à vontade da lei. Notem: vontade da lei, e não do Ministério Público.

Não é o promotor de Justiça que não cede. Ele não cede porque o interesse não é dele. A outra parte envolvida não se submete ao que o promotor deseja. Se submete ao comando legal que já violou, ou poderia violar e, assim, ajusta a sua conduta ao modelo legal (no caso, facilitando a retirada de conteúdos ofensivos do mencionado portal).

Então, essa iniciativa é boa. Excelente! Evita o processo e concede ao representante da sociedade um título executivo extrajudicial. Com base na Lei 11.382/06, o representante da sociedade poderá providenciar a execução da obrigação líquida e certa contida no título.

Eis , então, os cuidados: as obrigações contidas nesse ajustamento de condutas devem ser claras e exeqüíveis; há que se prever multas para o descumprimento das obrigações assumidas, não sendo possível, na minha forma de entender, a eleição de foro.

O ajustamento de condutas, para o MP, deveria sempre ser formalizado nos autos de inquérito civil.

No mais, o nome que se dê a esse “acordo” não importa. Sua natureza jurídica não restará alterada, caso não se lhe empreste o nome “compromisso de ajustamento de condutas”.

www. ultimainstancia.com.br - Sexta-feira, 6 de abril de 2007

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Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)