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11 de abril de 2007

Medida sócio-educativa deve ser cumprida até os 21 anos, decide STF


A 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça-feira (10/4) que o menor C.J.P.C deve continuar a cumprir a medida sócio-educativa por tráfico mesmo depois de completar 18 anos.

A defesa do menor havia entrado com pedido de habeas corpus, mas a maioria dos ministros da 1ª Turma negou o pedido de liberdade.

Com a decisão, em casos semelhantes deve prevalecer o entendimento de que a medida sócio-educativa só se encerra com o fim de sua validade ou após o menor completar 21 anos.

De acordo com a assessoria do Supremo, o menor cumpre medida sócio-educativa por causa de delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76) e posse de arma de fogo (artigo 16 da Lei 10.826/03).

C.J.P.C havia sido submetido a internação, mas conseguiu progressão para o regime de semiliberdade. No entendimento do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 121, parágrafo 5º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê expressamente que a situação não pode mudar em casos como esses. “Até o complemento dos 21 anos, ele terá que manter-se nessa situação, cumprindo essa medida sócio-educativa, se isso for indicado e necessário”, julgou o ministro.

Lewandowski foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. Apenas o ministro Marco Aurélio considerou que o artigo 5º do ECA se refere à liberação compulsória ao se atingir a maioridade civil. Segundo Marco Aurélio, a maioridade atingida aos 21 anos passou a ser de 18 anos com o novo Código Civil. A mudança, no entendimento do ministro, justifica um novo entendimento sobre o artigo. Marco Aurélio foi voto vencido.

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