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27 de dezembro de 2009
22 de dezembro de 2009
Ano Novo: Feliz e Infeliz!

15 de dezembro de 2009
Homicídio Emocional

Uma das teses que amiúde desperta debates acalorados no Tribunal do Júri entre acusação e defesa é a do homicídio emocional (homicidium ex violentia emovere), que consiste em uma causa especial de diminuição de pena, também denominado homicídio privilegiado.
A figura do homicídio emocional tem assento no §1º do artigo 121 do Código Penal. É o caso em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
São, pois, os requisitos desse crime: a) provocação injusta da vítima; b) dominação por violenta emoção; e c) reação imediata.
Em decorrência disso, estar-se-á diante da figura do homicídio emocional, no caso em que o agente atua movido por incontrolável instinto de agressão, decorrente de dominação emocional súbita e intensa (emoção-choque), que o faz reagir sine intervallo à provocação sem justificativa razoável da vítima (leia-se: atitude desafiadora, consubstanciada em ofensa, ato de desprezo, insinuação, humilhação, zombaria, reticência, exercício abusivo de direito etc.), matando-a.
Assim, estar sob o domínio de violenta emoção equivale a uma tempestade mental que aniquila a capacidade de raciocinar e de se conter, ou seja, é a privação momentânea dos sentidos (vulgo "perder a cabeça"). É um tornado, uma chuva torrencial, que devasta o psíquico humano.
É fácil de ver que não basta ao agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima.
A título de ilustração, são os casos em que um cônjuge flagra o outro em estado de adultério ou o pai que recebe a notícia de que a filha acabara de ser estuprada. Assim, não aproveita do privilégio aquele que reage friamente, emocionado, em razão de dissabores sociais ou discussões banais. Não se pode confundir violenta emoção com vingança, que advém do ódio não esquecido, do rancor latente ou do aborrecimento concentrado. Deve haver, por consequência, necessária proporcionalidade entre a provocação e a emoção dominante da ação criminosa.
Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.
O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, “c”, do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção.
Concluindo, a vida como bem mais caro do ser humano merece a máxima proteção do Estado e da sociedade, só podendo ser minimizada ou infirmada em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, por conseguinte e rigorosamente, os requisitos legais, sem elastérios, interpretando-os de forma restritiva. Portanto, não se pode banalizar ou flexibilizar a aplicação de institutos jurídicos que têm o condão de excluírem, atenuarem ou minorarem a responsabilidade penal daquele que desrespeitou a vida humana, sob pena de desproteger esse superdireito, o alfa e o ômega dos demais direitos.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MT), especialista em Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal e editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com.
14 de dezembro de 2009
Dia Nacional do Ministério Público

7 de dezembro de 2009
Questão de Escolha
6 de dezembro de 2009
5 de dezembro de 2009
Resumo: Poder de Investigação e MP

3 de dezembro de 2009
O Verdadeiro Garantismo Penal

1. Como diz Maria Fernanda Palma, “a Constituição pode conformar o Direito Penal porque funciona como uma espécie de norma fundamental autorizadora do Direito ordinário, assumindo um papel hierarquicamente superior”. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 16.
2. Dizemos nós: também todos os demais Poderes e órgãos do Estado.
3. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 106-7.
4. “O clone da inquisição terrorista”. Disponível em:
6. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias, La ley Del más débil. 4. ed. Madrid: Trotta, 2004. p. 25.
7. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 93. Nas palavras de Ferrajoli, "el modelo garantista […] presenta las diez condiciones, límites o prohibiciones que hemos identificado como garantías del ciudadano contra el arbitrio o el error penal: según este modelo, no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el carácter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos". Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 103-4.
8. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 271.
9. Investigação criminal pelo Ministério Público: sua determinação pela Constituição Brasileira como garantia do investigado e da sociedade, texto ainda inédito, pendente de publicação.
10. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 621. No mesmo sentido, confira-se MAURO DE ANDRADE FONSECA. Ministério Público e sua Investigação Criminal. 2. ed. revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2006. p. 116.
11. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2007, tradução de Sandra Dall´Onder.
12. Nesse sentido, inclusive, em nossa interpretação, seria o pensamento do próprio Ferrajoli em sua obra Garantismo. Madrid: Trotta, 2006. p. 42-43.
13. MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, jun. 1999. Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 8, 2004, p. 131-142.
1 de dezembro de 2009
O réu eterno
Se eu faço perguntas, sou invasivo. Se não faço, indiferente eu sou.
Se eu reclamo das coisas, sou enfadonho. Se não reclamo, acomodado eu sou.
Se eu telefono com frequência, não tenho mais o que fazer. Se não telefono, que belo amigo eu sou!
Se eu ajudo os outros, sou um carente disfarçado. Se não ajudo, inveterado egoísta eu sou.
Se eu publico muitos livros, sou arrivista. Se não publico, improdutivo eu sou.
Se eu não entro em briga, sou covarde. Se eu entro, implicante é o que sou.
Se eu perdôo fácil, sou bobalhão. Se não perdoo de cara, cruel, muito cruel eu sou.
Se eu mudo de opinião, sou inconstante. Se eu a mantenho custe o que custar, doa a quem doer, cabeça-dura eu sou.
Se eu entro no grupo, sou influenciável. Se não entro, anti-social eu sou.
Se eu estou rindo à toa, sou idiota. Se me mantenho sério, também idiota eu sou.
Se eu digo que vou, e no final não vou, sou preguiçoso ou sem palavra. Se eu digo que não vou, mas depois eu vou, além de não ter palavra maluco eu sou.
Se eu quero tudo verificado, catalogado, arquivado, sou obsessivo. Se tanto faz, sou relaxado.
E assim as coisas se desenrolam e me enrolam. Minha decisão te machuca e minha abstenção te aborrece; meu aperto de mão ou é frouxo à beça ou violento demais; quando chego atrasado é terrível, se chego com antecedência, é mania de perfeição... e se me torno pontual, não fiz mais do que a minha obrigação.
Voltado para o futuro, sou um sonhador. Voltado para o passado, um nostálgico incorrigível. Preso ao presente, superficial eu sou. Resta-me sair do tempo, e então serei o perfeito alienado!
Os juízes estão atentos ao menor gesto, à palavra que deixo escapar, à que não deixo, ao movimento do olhar, ao tremor das mãos. Sou punido por ser e por não ser.
Eterno réu, não mereço o céu, o inferno me despreza, o purgatório já me expulsou.
Preciso, com este texto, denunciar os meus juízes. O que fará de mim um infrator contumaz.
Por Gabriel Perissé, doutor em Educação pela USP e escritor.
Atuação
Você sabia?
Principais Textos do Editor
- 01. Boas Vindas!
- 02. Direito Penal da Sociedade
- 03. MP e Investigação Criminal
- 04. Hermenêutica Penal Social
- 05. Promotor Radical
- 06. Artigo 478 do CPP
- 07. Hermenêutica Jurídica e Ponto Crítico
- 08. Cavalete e Propaganda Eleitoral
- 09. Voto de Cabresto
- 10. 20 anos do novo MP
- 11. Injeção de Ânimo
- 12. Discricionariedade e Dever de Escolher Bem
- 13. Sigilo das Votações
- 14. O futuro do MP
- 15. Postura
- 16. Quer passar raiva?
- 17. Droga e Sociedade
- 18. Diálogo de Instituições
- 19. Apartes
- 20. Art. 244-A ECA e STJ
- 21. Entrevista I
- 22. Entrevista II
- 23. Desistência Voluntária e Tentativa de Homicídio
- 24. Ataque à Sociedade
- 25. O Promotor do Júri
- 26. Questão de Escolha
- 27. Homicídio Emocional
- 28. Blog
- 29. Privatização do Poder
- 30. Júri e Livros
- 31. Concurso e Livros
- 32. Cartilha do Jurado
- 33. Desaforamento Interestadual
- 34. Homicídio Gratuito
- 35. "Habeas Vita"
- 36. Artigo 380 do Anteprojeto do CPP
- 37. (In)justiça?
- 38. Injustiça Qualificada
- 39. Súmula 455 do STJ: Cavalo de Tróia
- 40. Simulacro de Justiça
- 41. Atuação no Júri
- 42. Discurso Apocalíptico
- 43. Novos mandatos, novos símbolos
- 44. Homicídio e Legítima Defesa
- 45. Justiça Social
- 46. Prova Policial e Júri
- 47. A vontade de matar
- 48. Cidadania concreta
- 49. Síndrome de Estocolmo
- 51. Violência
- 52. A mentira do acusado
- 53. Vítima indefesa
- 54. Jurado absolve o acusado?
- 55. Dia Nacional do MP
- 56. Caso Eloá
- 57. A Defesa da Vida no Júri
- 58. Feminicídio
- 59. PEC 37: Anel de Giges
- 60. Em defesa do MP
- 61. O futuro do presente
- 62. Cui bono?
- 63. Tréplica no Júri
- 64. Mercantilização da Vida
- 65. Democracia no Judiciário
- 66. Estelionato Legislativo
- 67. Princípios do Júri
- 68. Locução adverbial no homicídio
- 69. Discurso no Júri
- 70. Júri e Pena Imediata
- 71. Síndrome do Piu-Piu
- 72. A defesa no Júri
- 73. A metáfora do Júri
- 74. Soberania ou Soberba?
- 75. Pena Imediata no Júri
- 76. Sete Pessoas
- 77. Juiz Presidente
- 78. In dubio pro vita
- 79. Proteja o MP
- 80. Soberania do Júri e Prisão
- 81. Efeito Borboleta
- 82. Júri e Execução Penal
- 83. Prova Indiciária no Júri
- 84. Liberdade de Expressão
- 85. O porquê da punição
- 86. Soberania dos Veredictos
- 87. Absolvição por Clemência
- 88. Julgamento Soberano
- 89. Mordaça Legislativa
- 90. Confissão Qualificada
- 91. Marco Quantitativo Inconstitucional
- 92. Ataque Imprevisto
- 93. Júri na Pandemia
- 94. Desejo de Matar
- 95. Direitos do Assassino
- 96. Vítimas no Júri
- 97. Desinformação
- 98. Dever Fundamental
- 99. Protagonista do Júri
- 990. Necro-hermenêutica
- 991. Salve Vidas
- 992. Dever Fundamental
- 993. Transferência de Culpa
- 994. Controle de Civilizacionalidade
- 995. Injustiça do Jurado
- 996. Defesa do Júri
- 998. Homicídio Brutal
- 999. Veredictos Pós-pandemia
Paradigma
O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)
Releitura
- 01. Boas Vindas
- 02. MP Perdido
- 03. MP Social
- 04. Prova Ilícita
- 05. Vítima
- 06. "Justiça"
- 07. Janela Quebrada
- 08. Suplício
- 09. Uma Tese
- 10. Hermenêutica Penal Social
- 11. Fiscalização da Prefeitura
- 12. Improbidade e Agente Político
- 13. Co-Governança
- 14. Cursar Direito?
- 15. Judiciário
- 16. Ética dos Morangos
- 17. Chega de Excelências
- 18. Crime e Corrupção
- 19. Carta da Vítima
- 20. Mordaça ao MP
- 21. Exemplo
- 22. Intelectuais e Criminosos
- 23. Defensoria e ACP
- 24. Função do Judiciário
- 25. País do faz-de-conta
- 26. MP pode investigar?
- 27. O Brasil é para profissionais
- 28. Direito de Fugir?
- 29. Agenda Oculta
- 30. Justiça e Arte
- 31. Política e Jardim
- 32. Perguntas
- 33. Ressocialização?
- 34. Carta ao Jovem Promotor
- 35. Duas Sentenças
- 36. Brevidade
- 37. Rui Barbosa
- 38. Antes e Depois de Dantas
- 39. Art. 478 CPP
- 40. Hermenêutica e Ponto Crítico
- 41. Promotor Radical
- 42. Voz do Leitor
- 43. Direitos Fundamentais e Impunidade
- 44. Garantismo Penal
- 45. 20 anos do MP
- 46. Juizite ou Promotorite...
- 47. Homem vs. Animal
- 48. MP ou Magistratura?
- 49. Missionário
- 50. Presunção de Inocência
- 51. Katchanga
- 52. Futuro do MP
- 53. Oração
- 54. Transgressões
- 55. Membros do MP
- 56. Conhecendo o MP
- 57. Réu Eterno
- 58. Membro do MP
- 59. MP Criminal (Mougenot)
- 60. O Brasil Prende Demais?
