A vida só tem um sentido, e o único sentido que a vida tem é quando investimos nossa vida na vida dos outros, ou quando encarnamos a luta dos outros como se ela fosse nossa, a luta do coletivo. Esta é a lida do Promotor de Justiça: lutar pela construção contínua da cidadania e da justiça social. O compromisso primordial do Ministério Público é a transformação, com justiça, da realidade social.



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27 de dezembro de 2009

Vamos em frente


Fonte: Orlandeli

22 de dezembro de 2009

Ano Novo: Feliz e Infeliz!


"Entra ano, sai ano, e o Brasil dos poderosos segue sendo movido pelos piores e mais nefastos combustíveis que energizam a vida pública: a corrupção, a violência, o favorecimento, o corporativismo, a roubalheira, a falta de ética, o desrespeito às leis e a impunidade.

Agregado a tudo isso, a omissão e a leniência do eleitor, associadas à pirotecnia promovida pelos governos, aos absurdos gastos com propaganda e aos discursos vazios e populistas, só tendem a perenizar todo esse processo, que acaba levando uma grande nação a ser literalmente dominada por famílias, feudos e oligarquias, tanto de caráter privado como público.

A pergunta que fica: até quando?

De qualquer maneira, desejo um feliz ano novo, com muita paz e alegria, para o Brasil e os brasileiros, para todos aqueles que ainda acreditam num país melhor, que trabalham duro e honestamente, que lutam com o objetivo de ir ao encontro do desenvolvimento e do crescimento, da igualdade e da justiça e, principalmente, da liberdade e da democracia.

Por outro lado, sem nenhum remorso, desejo um infeliz ano novo a todos os que insistem em beneficiar-se em detrimento de um povo e de um país, utilizando dos mais reprováveis e desonestos artifícios para obter vantagens pessoais." (DAVID NETO)

Fonte: Jornal "A Folha de S. Paulo" (Seção "Painel do Leitor") de 17/12/2009.

15 de dezembro de 2009

Homicídio Emocional


O homicídio é um delito natural por excelência, pelo fato de tutelar a fonte de todos os interesses e direitos, qual seja, a vida humana extra-uterina (homo sapiens sapiens).

Uma das teses que amiúde desperta debates acalorados no Tribunal do Júri entre acusação e defesa é a do homicídio emocional (homicidium ex violentia emovere), que consiste em uma causa especial de diminuição de pena, também denominado homicídio privilegiado.

A figura do homicídio emocional tem assento no §1º do artigo 121 do Código Penal. É o caso em que o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

São, pois, os requisitos desse crime: a) provocação injusta da vítima; b) dominação por violenta emoção; e c) reação imediata.

Em decorrência disso, estar-se-á diante da figura do homicídio emocional, no caso em que o agente atua movido por incontrolável instinto de agressão, decorrente de dominação emocional súbita e intensa (emoção-choque), que o faz reagir sine intervallo à provocação sem justificativa razoável da vítima (leia-se: atitude desafiadora, consubstanciada em ofensa, ato de desprezo, insinuação, humilhação, zombaria, reticência, exercício abusivo de direito etc.), matando-a.

Assim, estar sob o domínio de violenta emoção equivale a uma tempestade mental que aniquila a capacidade de raciocinar e de se conter, ou seja, é a privação momentânea dos sentidos (vulgo "perder a cabeça"). É um tornado, uma chuva torrencial, que devasta o psíquico humano.

É fácil de ver que não basta ao agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima.

A título de ilustração, são os casos em que um cônjuge flagra o outro em estado de adultério ou o pai que recebe a notícia de que a filha acabara de ser estuprada. Assim, não aproveita do privilégio aquele que reage friamente, emocionado, em razão de dissabores sociais ou discussões banais. Não se pode confundir violenta emoção com vingança, que advém do ódio não esquecido, do rancor latente ou do aborrecimento concentrado. Deve haver, por consequência, necessária proporcionalidade entre a provocação e a emoção dominante da ação criminosa.

Não bastasse isso, a reação à injusta provocação da vítima deve ser logo depois, de pronto, sem intervalo, imediatamente, incontinenti, instantaneamente, isto é, ex improviso. Melhor dizendo, é a sucessão imediata entre a provocação e a reação, ou seja, é a presença do binômio ataque-revide. Neste contexto, não se pode conferir à expressão logo depois qualquer extensão, sob pena de frustrar o conteúdo do instituto. Por isso, não há que se falar em homicídio privilegiado nos casos em que o agente colhe a vítima minutos depois da injusta provocação ou que se arma e sai em seu encalço ou que premedita o crime.

O legislador foi sábio: enalteceu o direito à vida ao prever a influência de violenta emoção como mera circunstância atenuante (artigo 65, III, “c”, do Código Penal), reservando a causa de diminuição de pena do homicídio emocional para casos excepcionais, já que há patente diferença entre estar dominado pela violenta emoção e estar influenciado de violenta emoção.

Concluindo, a vida como bem mais caro do ser humano merece a máxima proteção do Estado e da sociedade, só podendo ser minimizada ou infirmada em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, por conseguinte e rigorosamente, os requisitos legais, sem elastérios, interpretando-os de forma restritiva. Portanto, não se pode banalizar ou flexibilizar a aplicação de institutos jurídicos que têm o condão de excluírem, atenuarem ou minorarem a responsabilidade penal daquele que desrespeitou a vida humana, sob pena de desproteger esse superdireito, o alfa e o ômega dos demais direitos.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MT), especialista em Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Processual Penal e editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com.

14 de dezembro de 2009

Dia Nacional do Ministério Público


Assista ao Vídeo Institucional do Ministério Público do Paraná

Em comemoração ao Dia Nacional do Ministério Público (14 de dezembro), o Ministério Público do Paraná lançou vídeo especial sobre a Instituição, produzido em parceria com a TV Sinal, televisão da Assembleia Legislativa do Paraná. A produção televisiva é a semente do programa de entrevistas semanal que o MP-PR terá na TV Sinal, em 2010, com o objetivo de esclarecer a população sobre seus direitos e sobre o papel do Ministério Público.

O vídeo especial foi exibido na última segunda-feira, durante homenagem pela data comemorativa prestada pela AL ao MP-PR e estreará oficialmente na programação da TV Sinal no Dia da Emancipação Política do Paraná. No dia 19 de dezembro, a produção irá ao ar às 20 horas, sendo reprisada no domingo (20), ao longo da programação, no canal 16 da NET e 99 da TVA. Como material elucidativo sobre a função institucional, o vídeo também poderá ser utilizado pelos membros do MP-PR para exibição em palestras, audiências públicas e outros eventos de interesse público.




A data – A data, 14 de dezembro, lembra o dia em que foi sancionada a Lei Complementar federal nº 40, de 1981, a primeira Lei Orgânica Nacional da Instituição. Este foi o primeiro diploma legal a definir um estatuto básico e uniforme para o Ministério Público nacional, com princípios fundamentais para os MPs dos Estados, apresentando suas principais atribuições, direitos e deveres. A nova Lei Orgânica Nacional do MP (Lei Federal nº 8625/93), sancionada pelo então presidente da República, Itamar Franco, em 12 de fevereiro de 1993 - e que já apresentou as diretrizes da Instituição em bases mais amplas, abrangendo as novas atribuições recebidas após a Constituição Federal de 1988 - estabeleceu oficialmente o dia 14 de dezembro como o Dia Nacional do Ministério Público. Desde então, o dia 14 é lembrado em todo o país, como um marco para a Instituição.

O que é o Ministério Público - A Constituição Federal diz em seu artigo 127, “caput”, que “o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Em linhas gerais, podemos entender que o papel da Instituição é promover a justiça; fiscalizar o cumprimento das leis; defender o equilíbrio social, fiscalizando o correto funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive buscando a responsabilização de seus integrantes em caso de irregularidades; e promover ações nas áreas que envolvem bens imateriais, cujo valor não pode ser necessariamente medido, como a saúde pública (cujo bem protegido é a vida), direito das crianças e dos adolescentes, direito do consumidor, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, patrimônio público, educação, entre outras áreas.

“O Ministério Público atua com o objetivo de impedir que as regras jurídicas de maior alcance social, especialmente aquelas da Constituição Cidadã, mesmo diante da agonia e do sofrimento do povo, acabem letras mortas, tratadas como meras declarações retóricas ou exortações morais de faz-de-conta, postergadas na sua efetivação, quando não delegadas definitivamente ao abandono”, afirma o procurador-geral de Justiça do Paraná, Olympio de Sá Sotto Maior Neto.

7 de dezembro de 2009

Questão de Escolha

Diferente dos demais seres vivos, somos espécie animal extremamente frágil: fraca, despida de agilidade, asa, presa, peçonha, garra, ferrão e pele resistente. Todavia, e compensando tudo isso, somos dotados de razão.

Por força do livre arbítrio e da consciência moral, somos o único ser vivo impregnado de conflitos. Os outros animais têm comportamentos instintivos, ou seja, todos os membros da espécie reagem do mesmo jeito diante do mesmo estímulo. Nós não.

Ao contrário do que alguns pensam, a águia não goza de liberdade, já que é refém de seus próprios instintos. A história e a experiência indicam que o instinto tem servido melhor aos animais do que a razão ao homem. Exemplificando, os animais matam como meio de sobrevivência (defesa ou alimentação), ao passo que o ser humano o faz, na maioria das vezes, por maldade.

O filósofo existencialista Jean-Paul Sartre estava certo quando escreveu que estamos condenados a sermos livres. Na jornada da vida não escapamos de duas coisas: morte e escolha. Nascemos com prazo de validade e a vida é feita de decisões. A cada momento, estamos escolhendo, decidindo, do banal ao fundamental.

Toda escolha tem conseqüência: se boa, denominamos recompensa; se má, punição. Incumbe, por conseguinte, a cada um de nós assumir a escolha tomada e as conseqüências derivadas.

Vivemos tempos terríveis. Thomas Hobbes era sábio: os seres humanos - alguns, é verdade -, agem como lobos em detrimento dos demais, desprezando a encarnação do limite (o outro) em suas ações. O desrespeito ao próximo tem sido regra na sociedade moderna. Altos índices de criminalidade, corrupção e impunidade campeiam escancaradamente no seio da sociedade humana.

Fato é que a razão humana não tem sido utilizada em busca de dias melhores. Devemos usá-la para defender a vida, a integridade física, a dignidade, o bem comum e a paz social.

As pendengas e problemas humanos não podem ser solucionados por meio de agressão, assassinato, ameaça, na base da fumaça da pólvora ou do fio da lâmina, senão por meio de diálogo, entendimento, concessão, enfim, da razão. Bem entendido, a resolução dos conflitos humanos deve ser alcançada através de palavras e não armas.

Cada pessoa deve escolher o tipo de sociedade em que deseja viver e legar para as futuras gerações. Uma sociedade em que o ser humano seja a medida de todas as coisas: o ser ao ter, a vida à morte, a ordem à desordem, a paz à violência etc. Os dias atuais carecem de pessoas comprometidas com o presente e, consequentemente, com o futuro, que plantam as sementes certas no solo social, por meio de escolhas racionalmente formuladas, para uma colheita profícua nos dias que hão de vir.

Somos livres e responsáveis por tudo que está à nossa volta. Logo, torna-se imperioso que cada um, valendo-se da razão, faça a sua parte, em busca de dias melhores, em que haja, no mínimo, respeito ao próximo. Assim, haveremos de desfrutar de uma sociedade justa e solidária.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Mato Grosso e editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com .

6 de dezembro de 2009

A Guerra nos Tribunais

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5 de dezembro de 2009

Resumo: Poder de Investigação e MP


(...) os dois principais argumentos utilizados para impedir que o Ministério Público realize atos de investigação, quais sejam, a ausência de previsão legal e constitucional a respaldar essa função e a alegada exclusividade da polícia para apuração das infrações penais, não têm efetivamente base nos textos normativos. No fundo, o entendimento de que não pode o Ministério Público investigar decorre do medo de algumas pessoas quanto à atuação do órgão, em função de não haver prazos e um controle judicial sobre os seus procedimentos administrativos e sobre as diligências, ao contrário do que ocorre no inquérito policial. Todavia, os abusos podem ser coibidos junto às Corregedorias ou, até mesmo, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público que é órgão de controle externo. Ainda, poderia facilmente ser utilizado analogicamente o procedimento do inquérito policial e, em alguns casos, os órgãos ministeriais já vêm regulamentando internamente seus procedimentos. Mas, repito, a utilização desse argumento para daí concluir que não poderia o MP investigar não passa de um sofisma! Não tem, portanto, qualquer possibilidade de deslegitimar a ação ministerial na investigação. Assim, cabe apenas a nós assumirmos a escolha realizada e as conseqüências decorrentes".

Por Márcia Vogel Vidal De Oliveira, Juíza Federal, em artigo publicado na Revista de Doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) - Edição 23 (29/04/2008), produzida pela Escola da Magistratura daquela egrégia Corte (EMAGIS).

3 de dezembro de 2009

O Verdadeiro Garantismo Penal


Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais

Já de algum tempo tem-se difundido no âmbito jurídico que o Direito Penal deveria ser utilizado como sendo a ultima ratio, bem como, na aplicação do Direito, devam ser observados ao máximo os direitos e garantias fundamentais do cidadão que venha a ser investigado ou processado criminalmente. Estamos de acordo integralmente com tais premissas. A questão que se pretende na presente – e brevíssima – análise é tentar demonstrar que há alguns equívocos nas premissas e conclusões que se têm tomado com fundamento em ideais garantistas, incorrendo-se – não raras vezes – no que temos denominado de garantismo hiperbólico monocular, hipótese diversa do sentido proposto por Luigi Ferrajoli (ao menos em nossa leitura).

Se é possível definir de forma bastante sintética e inicial, a tese central do garantismo está em que sejam observados rigidamente os direitos fundamentais (também os deveres fundamentais, dizemos) estampados na Constituição. Normas de hierarquia inferior (e até em alterações constitucionais) ou então interpretações judiciais não podem solapar o que já está (e bem) delineado constitucionalmente na seara dos direitos (e deveres) fundamentais. Embora eles não estejam única e topicamente ali, convém acentuar já aqui que o art. 5º da Constituição está inserto em capítulo que trata “dos direitos e deveres individuais e coletivos”. Assim, como forma de maximizar os fundamentos garantistas, a função do hermeneuta está em buscar quais os valores e critérios que possam limitar ou conformar constitucionalmente o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

Não temos dúvidas: a Constituição Federal brasileira é garantista e assenta seus pilares nos princípios ordenadores de um Estado Social e Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, o da cidadania e o da dignidade da pessoa humana. Os objetivos fundamentais consistem – dentre outros – na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I e III, CF/88). Se a Constituição é o ponto de partida para (também) a análise (vertical)(1) do influxo dos princípios fundamentais de natureza penal e processual penal, decorre daí que o processo hermenêutico não poderá se assentar sobre fórmulas rígidas e pela simples análise pura (muito menos literal) dos textos dos dispositivos legais (inclusive da própria Constituição). Há se buscar o conteúdo da norma, sua essência.Parece simples visualizar que compreendemos que a Constituição ocupa uma função central no sistema vigente (sem gerar um panconstitucionalismo, enfatizamos), podendo-se dizer que seus comandos se traduzem como ordenadores e dirigentes (no sentido fraco) aos criadores e aos aplicadores (intérpretes) das leis (aí incluída a própria Constituição, por evidente). Como salienta Maria Fernanda Palma, “a Constituição que define as obrigações essenciais do legislador(2) perante a sociedade. Ora, esta função de protecção activa da Sociedade configura um Estado não meramente liberal, no sentido clássico, mas promotor de bens, direitos e valores”.(3) Nessa linha, compreendemos também deva ser a interpretação do próprio conteúdo dos dispositivos constitucionais.

Para nós, significa que a compreensão e defesa dos ordenamentos penal e processual penal também reclamam uma interpretação sistemática dos princípios, regras e valores constitucionais para tentar justificar que, a partir da Constituição Federal de 1988, há realmente novos paradigmas influentes em matéria penal e processual penal.

Por esse espectro, importa que, diante de uma Constituição que preveja, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de determinados bens jurídicos e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados, incumbe o dever de se visualizarem os contornos (integrais, e não monoculares, muito menos de forma hiperbólica) do sistema garantista. Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): têm-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do “garantismo penal”, sem que se compreenda, na essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. Relembremos: da leitura que fizemos, a grande razão histórica para o surgimento do pensamento garantista (que aplaudimos e concordamos, insista-se) decorreu de se estar diante de um Estado em que os direitos fundamentais não eram minimamente respeitados, especialmente diante do fato do sistema totalitário vigente na época. Como muito bem sintetizado por Paulo Rangel,(4) a teoria do garantismo penal defendida por Luigi Ferrajoli é originária de um movimento do uso alternativo do direito nascido na Itália nos anos setenta por intermédio de juízes do grupo Magistratura Democrática (dentre eles Ferrajoli), sendo uma consequência da evolução histórica dos direitos da humanidade que, hodiernamente, considera o acusado não como objeto de investigação estatal, mas sim como sujeito de direitos, tutelado pelo Estado, que passa a ter o poder-dever de protegê-lo, em qualquer fase do processo (investigatório ou propriamente punitivo).

Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação das regras, evitando-se excessos (übermaβverbot) e também deficiências (untermaβverbot) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. Ainda em sede exemplificativa, entendemos que a teoria da Constituição Dirigente de Canotilho restou diretamente influenciada pela realidade imposta pelo regime totalitário em Portugal, reclamando-se a defesa irrestrita dos postulados fundamentais de uma Constituição Democrática.Sem pretensão de esgrimir todos os desdobramentos da teoria garantista – até porque incabível nos limites ora propostos –, cumpre destacar que a questão fundamental do pensamento do mestre italiano decorre da necessidade de que se devesse observar rigidamente os direitos fundamentais dos cidadãos (o que até então não ocorria), valorando-se, substancialmente, os princípios maiores estampados na Constituição. Segundo a fórmula garantista, na produção das leis (e também nas suas interpretações) seus conteúdos materiais devem ser vinculados a princípios e valores estampados nas Constituições dos Estados Democráticos em que vigorem. Assim, todos os direitos fundamentais equivalem a vínculos de substância, que, por sua vez, condicionam a validez da essência das normas produzidas (e também nas suas aplicações), expressando, ao mesmo tempo, os fins aos quais está orientado o denominado Estado Constitucional de Direito.(5) Em sua construção, as garantias são verdadeiras técnicas insertas no ordenamento que têm por finalidade reduzir a distância estrutural entre a normatividade e a efetividade, possibilitando-se, assim, uma máxima eficácia dos direitos fundamentais segundo determinado pela Constituição.(6) Para Ferrajoli, o sistema garantista tem pilares firmados sobre dez princípios fundamentais que, ordenados, conectados e harmonizados sistemicamente, determinam as "regras do jogo fundamental" de que se incumbe o Direito Penal e também o Direito Processual Penal.(7)

Parece bastante simples constatar que a Teoria do Garantismo se traduz em verdadeira tutela daqueles valores ou direitos fundamentais cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do Direito Penal. Vale dizer: quer-se estabelecer uma imunidade – e não im(p)unidade – dos cidadãos contra a arbitrariedade das proibições e das punições, a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, a dignidade da pessoa do imputado e também a proteção dos interesses coletivos.(8) Se todos os Poderes estão vinculados a esses paradigmas – como de fato estão –, especialmente é o Poder Judiciário que tem o dever de dar garantia aos cidadãos (sem descurar da necessária proteção social) diante das eventuais violações que eles virem a sofrer. Desse modo, a sujeição do juiz à lei não mais é – como sempre foi pelo prisma positivista tradicional – à letra da lei (ou mediante sua interpretação meramente literal) de modo acrítico e incondicionado, senão uma sujeição à lei, desde que coerente com a Constituição vista como um todo.

De modo exemplificativo (e reproduzindo argumentos tecidos noutra oportunidade),(9) é de se ver que, muitas vezes de forma acrítica (ou então sem acorrer à fonte original), há propagação por meras repetições de que a teoria do garantismo penal de Ferrajoli não autorizaria o Ministério Público a realizar atos de investigação. Em nossa compreensão, um equívoco, maxima venia. Como se vê das próprias palavras de Ferrajoli, defende abertamente o doutrinador italiano que, muitas vezes, é evidente que as investigações da polícia devem ser efetuadas em segredo, sob a direção da acusação pública. Mas isso significa apenas que não devem as provas ser realizadas pelo juiz.(10) É o que deflui do oitavo princípio fundamento: princípio acusatório, ou separação do juiz e da acusação. Foi o que disse claramente o próprio Ferrajoli em palestra proferida no ano de 2007 em Porto Alegre/RS. Ao ser indagado sobre os poderes investigatórios do Ministério Público, foi explícito o mestre italiano no sentido de que o Ministério Público deve investigar, mas no exercício de seu mister (o que é óbvio) está vinculado aos preceitos fundamentais garantistas insertos na Constituição quando realizar atos de investigação.(11) Nada mais.

Quando dizemos que tem havido uma disseminação de uma ideia apenas parcial dos ideais garantistas (daí nos referirmos a um garantismo hiperbólico monocular) é porque muitas vezes não se tem notado que não estão em voga (reclamando a devida e necessária proteção) exclusivamenteos direitos fundamentais, sobretudo os individuais.

Se compreendidos sistemicamente e contextualizados à realidade vigente, há se ver que os pilares do garantismo não demandam a aplicação de suas premissas unicamente como forma de afastar os excessos injustificados do Estado à luz da Constituição (proteção do mais fraco). Quer-se dizer que não se deve invocar a aplicação exclusiva do que se tem chamado de “garantismo negativo”. Hodiernamente (e já assim admitia Ferrajoli embrionariamente, embora não nessas palavras),(12) o garantismo penal não se esgota numa visão de coibir (apenas) excessos do Leviatã (numa visão hobesiana). Em percuciente análise do tema ora invocado, Gilmar Mendes já se manifestou de forma abstrata acerca dos direitos fundamentais e dos deveres de proteção,(13) assentando que “os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: [...] (b) Dever de segurança [...], que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; [...] Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não-observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. [...]”. É o que se tem denominado – esse dever de proteção – de garantismo positivo.

Sintetizando, em nossa compreensão, embora construídos por premissas e prismas um pouco diversos, o princípio da proporcionalidade (em seus dois parâmetros: o que não ultrapassar as balizas do excesso e da deficiência é proporcional) e a teoria do garantismo penal expressam a mesma preocupação: o equilíbrio na proteção de todos (individuais ou coletivos) direitos e deveres fundamentais expressos na Carta Maior.

Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, na punição do responsável.Se a onda continuar como está, poderá varrer por completo a também necessária proteção dos interesses sociais e coletivos. Então poderá ser tarde demais quando constatarmos o equívoco em que se está incorrendo no presente ao se maximizar exclusiva e parcialmente as concepções fundamentais do Garantismo Penal.

Notas
1. Como diz Maria Fernanda Palma, “a Constituição pode conformar o Direito Penal porque funciona como uma espécie de norma fundamental autorizadora do Direito ordinário, assumindo um papel hierarquicamente superior”. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 16.
2. Dizemos nós: também todos os demais Poderes e órgãos do Estado.
3. PALMA, Maria Fernanda. Direito Constitucional Penal. Coimbra: Almedina, 2006. p. 106-7.
4. “O clone da inquisição terrorista”. Disponível em: Acesso em: 21. nov. 2008.
5. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias, La ley Del más débil. 4. ed. Madrid: Trotta, 2004. p. 152.
6. FERRAJOLI, Luigi. Derechos y Garantias, La ley Del más débil. 4. ed. Madrid: Trotta, 2004. p. 25.
7. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 93. Nas palavras de Ferrajoli, "el modelo garantista […] presenta las diez condiciones, límites o prohibiciones que hemos identificado como garantías del ciudadano contra el arbitrio o el error penal: según este modelo, no se admite ninguna imposición de pena sin que se produzcan la comisión de un delito, su previsión por la ley como delito, la necesidad de su prohibición y punición, sus efectos lesivos para terceros, el carácter exterior o material de la acción criminosa, la imputabilidad y la culpabilidad de su autor y, además, su prueba empírica llevada por una acusación ante un juez imparcial en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos". Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 103-4.
8. Ferrajoli, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 271.
9. Investigação criminal pelo Ministério Público: sua determinação pela Constituição Brasileira como garantia do investigado e da sociedade, texto ainda inédito, pendente de publicação.
10. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoria Del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000. p. 621. No mesmo sentido, confira-se MAURO DE ANDRADE FONSECA. Ministério Público e sua Investigação Criminal. 2. ed. revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2006. p. 116.
11. Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 2007, tradução de Sandra Dall´Onder.
12. Nesse sentido, inclusive, em nossa interpretação, seria o pensamento do próprio Ferrajoli em sua obra Garantismo. Madrid: Trotta, 2006. p. 42-43.
13. MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, jun. 1999. Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 8, 2004, p. 131-142.

Por Douglas Fischer, Procurador Regional da República e Mestre em Direito

Fonte: Revista de Doutrina do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28, mar. 2009 (aqui).


1 de dezembro de 2009

O réu eterno

É impossível agradar a todos. Sempre serei julgado e condenado por alguém. Serei réu eterno no tribunal da humanidade. Sempre haverá um dedo em riste apontado contra mim. Não é paranóia, é constatação. Posso provar.

Se eu faço perguntas, sou invasivo. Se não faço, indiferente eu sou.

Se eu reclamo das coisas, sou enfadonho. Se não reclamo, acomodado eu sou.

Se eu telefono com frequência, não tenho mais o que fazer. Se não telefono, que belo amigo eu sou!

Se eu ajudo os outros, sou um carente disfarçado. Se não ajudo, inveterado egoísta eu sou.

Se eu publico muitos livros, sou arrivista. Se não publico, improdutivo eu sou.

Se eu não entro em briga, sou covarde. Se eu entro, implicante é o que sou.

Se eu perdôo fácil, sou bobalhão. Se não perdoo de cara, cruel, muito cruel eu sou.

Se eu mudo de opinião, sou inconstante. Se eu a mantenho custe o que custar, doa a quem doer, cabeça-dura eu sou.

Se eu entro no grupo, sou influenciável. Se não entro, anti-social eu sou.

Se eu estou rindo à toa, sou idiota. Se me mantenho sério, também idiota eu sou.

Se eu digo que vou, e no final não vou, sou preguiçoso ou sem palavra. Se eu digo que não vou, mas depois eu vou, além de não ter palavra maluco eu sou.

Se eu quero tudo verificado, catalogado, arquivado, sou obsessivo. Se tanto faz, sou relaxado.

E assim as coisas se desenrolam e me enrolam. Minha decisão te machuca e minha abstenção te aborrece; meu aperto de mão ou é frouxo à beça ou violento demais; quando chego atrasado é terrível, se chego com antecedência, é mania de perfeição... e se me torno pontual, não fiz mais do que a minha obrigação.

Voltado para o futuro, sou um sonhador. Voltado para o passado, um nostálgico incorrigível. Preso ao presente, superficial eu sou. Resta-me sair do tempo, e então serei o perfeito alienado!

Os juízes estão atentos ao menor gesto, à palavra que deixo escapar, à que não deixo, ao movimento do olhar, ao tremor das mãos. Sou punido por ser e por não ser.

Eterno réu, não mereço o céu, o inferno me despreza, o purgatório já me expulsou.

Preciso, com este texto, denunciar os meus juízes. O que fará de mim um infrator contumaz.

Por Gabriel Perissé, doutor em Educação pela USP e escritor.

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Você sabia?

Paradigma

O Ministério Público que queremos e estamos edificando, pois, com férrea determinação e invulgar coragem, não é um Ministério Público acomodado à sombra das estruturas dominantes, acovardado, dócil e complacente com os poderosos, e intransigente e implacável somente com os fracos e débeis. Não é um Ministério Público burocrático, distante, insensível, fechado e recolhido em gabinetes refrigerados. Mas é um Ministério Público vibrante, desbravador, destemido, valente, valoroso, sensível aos movimentos, anseios e necessidades da nação brasileira. É um Ministério Público que caminha lado a lado com o cidadão pacato e honesto, misturando a nossa gente, auscultando os seus anseios, na busca incessante de Justiça Social. É um Ministério Público inflamado de uma ira santa, de uma rebeldia cívica, de uma cólera ética, contra todas as formas de opressão e de injustiça, contra a corrupção e a improbidade, contra os desmandos administrativos, contra a exclusão e a indigência. Um implacável protetor dos valores mais caros da sociedade brasileira. (GIACÓIA, Gilberto. Ministério Público Vocacionado. Revista Justitia, MPSP/APMP, n. 197, jul.-dez. 2007)