Desde fevereiro de 2016, com o julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292-SP pelo STF, venho defendendo o cumprimento imediato da sentença condenatória afeta ao Tribunal do Júri (clique aqui), por força do princípio da soberania dos veredictos.
A tese ganhou corpo com a ratificação desse entendimento pelo Ministro Luís Roberto Barroso registrado em seu voto no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016: “A condenação pelo tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF” (clique aqui).
Novamente, a tese foi citada pelo Ministro Barroso no julgamento do Habeas Corpus 118.770/SP, em 07/03/2017.
Agora, em 25/04/2017, mais uma vez, foi agasalhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no Habeas Corpus 139.612/MG, do "Goleiro Bruno" (clique aqui).
Aqui seguem os textos correlatos a esse tema:
5) http://promotordejustica.blogspot.com.br/2017/04/condenacao-pelo-juri-e-inicio-da.html
6) http://promotordejustica.blogspot.com.br/2018/02/soberania-dos-veredictos.html
6) http://promotordejustica.blogspot.com.br/2018/02/soberania-dos-veredictos.html
Que esse entendimento seja observado e acolhido pelos juízes presidentes do Júri e pelos Tribunais de Justiça. Não se pode admitir o esvaziamento da soberania dos veredictos, expressão suprema da soberania popular no âmbito do Poder Judiciário, como tem feito parcela significativa da doutrina e da jurisprudência. A regra é esta: a condenação pelo Júri torna obrigatório o cumprimento imediato da pena imposta na sentença.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso e Editor do blogue Promotor de Justiça.

Muito bom. Parabéns pelo excelente estudo.
ResponderExcluir