"As palavras dos ofendidos, evidentemente, merecem crédito no confronto
com as fracas versões escusatórias oferecidas pelos réus, não sendo preciso citar
aqui a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade
das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no
caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocentes." (TJSP - 9a Câmara Criminal - Relator Des. Sérgio Coelho - Apelação nº 0011149-
62.2009.8.26.0362, j. 15/12/2016)
“Nada há nos autos a indicar que a vítima tivesse qualquer razão ou motivo lógico para atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos. A palavra da vitima, no caso, assume papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da controvérsia, merecendo total crédito, não sendo crível que alguém incrimine inocente que não conhece e sem motivos, daí porque os seus relatos merecem todo o crédito, porque não teriam elas qualquer proveito em mentir. Conforme sabido, a palavra da vítima tem relevo especial em delitos contra o patrimônio.” (TJSP - Apelação Criminal, nº 0007991- 78.2002.8.26.0609, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 26/03/14)
“Nada há nos autos a indicar que a vítima tivesse qualquer razão ou motivo lógico para atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos. A palavra da vitima, no caso, assume papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da controvérsia, merecendo total crédito, não sendo crível que alguém incrimine inocente que não conhece e sem motivos, daí porque os seus relatos merecem todo o crédito, porque não teriam elas qualquer proveito em mentir. Conforme sabido, a palavra da vítima tem relevo especial em delitos contra o patrimônio.” (TJSP - Apelação Criminal, nº 0007991- 78.2002.8.26.0609, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 26/03/14)

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