
Assistente de Acusação não substitui Ministério Público
Ementa: TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO JULGAMENTO POR LEGÍTIMA DEFESA A PEDIDO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSTULANDO NOVO JULGAMENTO ALEGANDO DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. NOVA ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA A PEDIDO DO MESMO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NOVO RECURSO DA ASSISTENTE ALEGANDO NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. Irresignação da assistente de acusação (mãe da vítima) que interpôs, através de seu patrono, recurso de apelação subsidiária contra decisão absolutória do conselho de sentença com alegação de nulidade (art. 593, III, a, do CPP) por suspeição do Promotor de Justiça que, segundo alega, é seu inimigo. Petição recursal que delimita o âmbito de conhecimento do recurso e nas razões amplia para pedir, subsidiariamente, a nulidade também por violação ao Princípio do Promotor Natural. A petição recursal é quem delimita o âmbito de conhecimento do recurso e não as razões, em especial sendo da acusação. Recurso de apelação subsidiária do art. 598 do CPP que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos houve manifesto pedido de absolvição do órgão do Parquet, isto é, o Ministério Público agiu. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência dos arts. 598, 596 e 416 (antigo art. 584 quando da decisão de impronúncia, antes da reforma da Lei 11.689/08). Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal, qual seja: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação, no processo penal, visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele o que não é a hipótese dos autos. Accessorium sequitur principale: o acessório segue a sorte do principal. Sistema acusatório em que o titular da ação penal publica é o Ministério Público e assistente é o ofendido, particular. Se a parte principal agiu, não cabe intervenção da parte acessória. Contra senso que não encontra amparo na estrutura acusatória do processo penal moderno, pois não pode o particular se sobrepor ao Estado. A única hipótese, no processo penal, de ação do particular no lugar do Estado-Administração é quando o Parquet deixa de agir ficando inerte, isto é, non facere quando se exige um facere. Inteligência dos arts. 5º, LIX da CR c/c 29 c/c 598, ambos do CPP. Nesse sentido, exige-se para que seja interposto recurso de apelação pelo assistente de acusação, nos exatos limites do art. 598 do CPP, o requisito objetivo que se revela na “inércia do Ministério Público”o que não se deu nos autos. Por tais razões deixo de CONHECER do recurso por ausência de um requisito extrínseco do juízo de admissibilidade: regularidade formal. (TJRJ - 3a C. Crim. Ap. Crim. n. 0166606-35.2008.8.19.0001, Rel. Paulo Rangel, j. 22/06/2010)
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Via Conjur.
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