“Observem ter sido a
custódia implementada no âmbito de processo alusivo a medida cautelar inominada
incidental em recurso em sentido estrito, formalizado contra decisão judicial
em que indeferido o pedido de prisão preventiva em primeiro grau. No tocante ao
alegado descabimento da citada medida, ante a ausência de previsão legal
específica, tem-se a incidência do artigo 297 do Código de Processo Civil, com
aplicação subsidiária viabilizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, a
revelar o poder geral de cautela, a fim de evitar a ocorrência de dano
irreparável ou insuficiência de outras providências. [...] Está em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade,
presentes os fortes indícios de participação do paciente, ao que tudo indica,
em grupo criminoso, a custódia se impunha, ante a periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente o ato atacado. A inversão da
ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira
execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal”. (STF - HC 151456 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/04/2018,
publicado em 06/04/2018)
***
"Inicialmente, consigne-se que, em juízo de cognição
sumária, não se verifica a alegada nulidade na
obtenção de efeito suspensivo ao recurso em
sentido estrito manejado pelo Ministério Público,
tampouco na decretação da prisão preventiva por
meio de liminar concedida nos autos de medida
cautelar.
Com efeito, no caso, o Ministério Público ajuizou
corretamente ação cautelar inominada com pedido
liminar, com o fim de obter efeito suspensivo ao
recurso em sentido estrito, como esclarecido no
relatório.
Isto porque a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal
de Justiça é específica ao proibir o uso do
mandado de segurança como via de atribuição de
efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação.
No mais, a concessão da tutela de emergência, em
juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e
do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora,
não se mostram presentes os pressupostos
autorizadores da medida urgente requerida no caso
em apreço. (STJ - HC 468.526/SP, Min. Laurita Vaz, j. em 12/06/2018).
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