“A opinião
prevalente [...] é no sentido de que, em direito penal, diversamente do que
ocorre no direito civil, as culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se
extinguem quoad concurrentem quantitatem. Afora o caso singular das injúrias
recíprocas, em que a lei admite, pelo fato da retorsão, como que uma renúncia
à intervenção da justiça penal sem dano ao interesse social, não prevalece
o princípio romanístico de que paria delicta mutua pensatione dissolvuntur.
[...] Se os desatentos pudessem matar e estropiar-se impunemente, estaria
implantada, na vida social, a lei da jungle. [...] Se na hipótese de concurso de
duas pessoas na ação culposa contra um terceiro, ninguém duvida que ambos
devem responder, por que há de ficar impune o ofensor, no caso de concorrência
culpa do ofendido? Este é punido, muitas vezes, com a própria morte, e não
se compreende a razão por que há de ficar a coberto de pena o ofensor, tão
culpado quanto o ofendido. [...] O ofensor só se eximirá de punição quando a
culpa tenha sido exclusiva do ofendido, porque, então, o evento lesivo foi, em
relação àquele, uma mera infelicitas fati” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5a ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1979, vol. V, pp. 221-22)
***
Conforme a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO: “Em
matéria penal, portanto, culpas recíprocas não se anulam, neutralizam ou
cancelam. Inexiste compensação de culpas em sede penal em razão do predomínio
do interesse público e estatal sobre o interesse individual ou particular (...)
Por via de consequência, se o sujeito ativo, conduzindo seu automóvel com
excesso de velocidade, atropela e mata a vítima que atravessava a rua de forma
desatenta ou precipitada, indiscutível é que a conduta culposa concorrente da
vítima não elide a do agente, que deve ser responsabilizado criminalmente pelo
delito culposo” (PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal - Parte Geral: Doutrina e Jurisprudência. 4ª ed.
São Paulo: Método, 2008, vol. 1. p. 475)
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