“Sabe-se que as palavras das vítimas para casos como o
presente e especialmente nos crimes cometidos no âmbito domiciliar,
têm preponderante importância, notadamente porque nada consta
haver de sua parte contra o acusado. Ao reverso. A entender-se
diversamente grassaria a impunidade, porque se
sabe o quão difícil é a presença
de outras pessoas
ao cometimento de delitos
desta espécie. Não pode ser assim, entretanto.
Não havendo porque duvidar
das palavras da vítima, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a
doutrina e a jurisprudência.” (TJSP,
Ap. 004077, j. 15.02.2011, Rel. Luis Soares de Mello) (CUNHA, Rogério
Sanches et. al., Violência
Doméstica, Lei Maria da Penha Comentada artigo
por artigo, 4ª ed., São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais, 2012).

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