“(...) O estudo do depoimento
infantil deve ser realizado caso a caso, sendo
defeso desconsiderá-lo, de plano, por pequenas discrepâncias em detalhes
circundantes e não essenciais, do contrário, nos crimes perpetrados contra
crianças, além de instituir-se a impunidade, se estaria negando a proteção
legal e constitucional a elas reservada em atenção à condição especial de
pessoas em desenvolvimento (...)” (TJSP, Revisão
Criminal n. 0253683-51.2012.8.26.0000,
j. 8.5.2014).
“(...) Nem
é preciso mencionar a relevância da palavra da vítima em delitos
da natureza e espécie como o aqui tratado, porquanto
perpetrados às escondidas, de modo que as pessoas que se
submetem a esse tipo de violência são as únicas que tem condições de
denunciá-la, de revelá-la. Não seria demais afirmar que, apesar de se tratar
de uma criança, o relato
da vítima ocorreu
de forma coerente
e firme, sem qualquer indício de fantasia ou indução por terceiros. O depoimento infantil tem valor probatório,
principalmente quando a criança narra fato de simples percepção visual e de
fácil compreensão, fazendo-o com pureza. E o convencimento aumenta quando ele é
confortado pelo conjunto probatório (RT 709/330)
(...)” (TJSP, Apel. n.
0016094-48.2003.8.26.0477, 4ª Câm. Criminal Extraordinária,
J. 27.3.2014).

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