23 de agosto de 2017

Depoimento Infatil





“(...) O estudo do depoimento infantil deve ser realizado caso a caso, sendo defeso desconsiderá-lo, de plano, por pequenas discrepâncias em detalhes circundantes e não essenciais, do contrário, nos crimes perpetrados contra crianças, além de instituir-se a impunidade, se estaria negando a proteção legal e constitucional a elas reservada em atenção à condição especial de pessoas em desenvolvimento (...)” (TJSP, Revisão Criminal n. 0253683-51.2012.8.26.0000, j. 8.5.2014).

“(...) Nem é preciso mencionar a relevância da palavra da vítima em delitos da natureza e espécie como o aqui tratado, porquanto perpetrados às escondidas, de modo que as pessoas que se submetem a esse tipo de violência são as únicas que tem condições de denunciá-la, de revelá-la. Não seria demais afirmar que, apesar de se tratar de uma criança, o relato da vítima ocorreu de forma coerente e firme, sem qualquer indício de fantasia ou indução por terceiros. O depoimento infantil tem valor probatório, principalmente quando a criança narra fato de simples percepção visual e de fácil compreensão, fazendo-o com pureza. E o convencimento aumenta quando ele é confortado pelo conjunto probatório (RT 709/330) (...)” (TJSP, Apel. n. 0016094-48.2003.8.26.0477, 4ª Câm. Criminal Extraordinária, J. 27.3.2014).

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