14 de fevereiro de 2017

A Imparcialidade do Ministério Público


“Ao contrário de certos posicionamentos que ainda se encontram na prática judiciária, o Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para a acusação, nas ações penais públicas. A distinção é significativa: não é por ser titular da ação penal pública, e nem por estar a ela obrigado (em razão da regra da obrigatoriedade), que o parquet deve necessariamente oferecer denúncia, e nem, estando esta já oferecida, pugnar pela condenação do réu, em quaisquer circunstâncias. Enquanto órgão do Estado e integrante do poder público, tem ele como relevante missão constitucional a defesa não dos interesses acusatórios, mas da ordem jurídica, o que o coloca em posição de absoluta imparcialidade diante da e na jurisdição penal.

(...)

Nunca é demais repetir: ao Estado - e, aqui, ao Ministério Público - deve interessar, na mesma medida, tanto a condenação do culpado quanto o absolvição do inocente. Essa a verdadeira leitura a ser feita da norma do art. 257 do CPP”.


(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 453/454) 

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