“Ao
contrário de certos posicionamentos que ainda se encontram na prática judiciária,
o Ministério Público não é órgão de
acusação, mas órgão legitimado para a
acusação, nas ações penais públicas. A distinção é significativa: não é por ser titular da ação penal pública, e nem por estar a ela obrigado (em razão da
regra da obrigatoriedade), que o parquet
deve necessariamente oferecer
denúncia, e nem, estando esta já oferecida, pugnar pela condenação do réu, em
quaisquer circunstâncias. Enquanto órgão do Estado e integrante do poder público,
tem ele como relevante missão constitucional a defesa não dos interesses
acusatórios, mas da ordem jurídica, o
que o coloca em posição de absoluta imparcialidade diante da e na jurisdição penal.
(...)
Nunca é demais repetir: ao Estado - e, aqui, ao Ministério Público - deve interessar, na mesma medida, tanto a condenação do culpado quanto o absolvição do inocente. Essa a verdadeira leitura a ser feita da norma do art. 257 do CPP”.
(OLIVEIRA,
Eugênio Pacelli de. Curso de Processo
Penal. 3ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004, p. 453/454)

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