2 de junho de 2026

Erro Judiciário Negativo

 

 

Edilson Mougenot Bonfim ensina que erro judiciário positivo é a condenação de um inocente, enquanto erro judiciário negativo consiste na absolvição de um culpado ou na aplicação de pena manifestamente inferior àquela efetivamente merecida[1].

Essa distinção é fundamental porque permite compreender, com maior precisão, um aspecto frequentemente negligenciado no debate sobre o Tribunal do Júri: embora o sistema de justiça deva permanecer permanentemente atento ao risco de condenações injustas, o maior risco concreto no Júri, em regra, costuma ser exatamente o oposto, a absolvição indevida e injusta de culpados.

Isso ocorre por uma razão estrutural do próprio procedimento do Júri.

O acusado não chega ao plenário por acaso, nem por mera suspeita abstrata. Antes da submissão ao julgamento popular, o caso atravessa uma longa cadeia de filtragem jurídico-probatória. Há investigação policial, produção de provas, atuação do Ministério Público, contraditório judicial e controle jurisdicional exercido pela magistratura togada.

O ordenamento jurídico brasileiro não admite que alguém seja pronunciado sem prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação. Em outras palavras, o processo somente alcança o Tribunal do Júri porque já ultrapassou sucessivas barreiras de controle probatório.

É exatamente nesse ponto que ganha relevância a lição de Vicente Greco Filho. Segundo o autor, o raciocínio do juiz na decisão de pronúncia deve ser o seguinte: “segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça?”. Se a resposta for positiva, a consequência jurídica não é a pronúncia, mas a impronúncia ou até mesmo a absolvição sumária[2].

A lógica é simples e clara: se houvesse efetivo risco concreto de condenação de inocente, o processo sequer chegaria ao plenário do Júri.

E há um dado prático que reforça ainda mais essa constatação: na imensa maioria dos casos, a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau é posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça. Muitas vezes, inclusive, a discussão ultrapassa as instâncias ordinárias e chega ao Superior Tribunal de Justiça e até mesmo ao Supremo Tribunal Federal. Não é raro que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri após sucessivas revisões jurisdicionais realizadas por diferentes órgãos colegiados.

Isso significa que o caso já foi analisado, revisado e validado por múltiplos filtros institucionais antes de chegar ao Conselho de Sentença, o que reforça ainda mais a percepção de que o maior risco concreto no Júri não costuma residir na condenação arbitrária de inocentes, mas na absolvição dissociada de um conjunto probatório previamente reconhecido como juridicamente idôneo por diversas instâncias do Poder Judiciário.

Por isso, o maior perigo prático do Tribunal do Júri costuma residir justamente na absolvição manifestamente contrária à prova dos autos. Não por acaso, grande parte das apelações fundadas no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal surge exatamente em hipóteses de absolvições absurdas, completamente dissociadas do conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal.

Já nas condenações, normalmente existe ao menos um suporte probatório mínimo legitimando o veredicto dos jurados, afinal, a própria submissão do acusado ao julgamento popular depende da existência de prova idônea da materialidade delitiva e de prova suficiente de autoria ou participação.

O debate exige honestidade intelectual e maturidade institucional.

Defender garantias fundamentais não significa ignorar a realidade da impunidade. O direito à liberdade é fundamental, mas o direito à vida é muito mais fundamental. E o Tribunal do Júri foi concebido constitucionalmente exatamente para exercer a tutela jurisdicional penal da vida humana.

Em um país marcado por homicídios em massa, feminicídios, organizações criminosas, grupos de extermínio e elevados índices de impunidade, absolver culpados de maneira arbitrária não representa apenas um erro técnico isolado. Representa uma mensagem coletiva de desvalorização da vida, de enfraquecimento da Justiça e de descrédito das instituições responsáveis pela proteção da sociedade.

É preciso repisar: o acusado não é enviado ao Júri por achismo, clamor público ou mera narrativa acusatória. Ele somente é submetido ao julgamento popular porque o sistema jurídico reconheceu a existência de um lastro probatório minimamente consistente capaz de justificar eventual condenação em plenário.

Por isso, quando ocorre uma absolvição completamente dissociada da prova dos autos, o que se produz não é apenas uma decisão favorável ao réu. Produz-se um verdadeiro erro judiciário negativo, uma ruptura entre o veredicto e a realidade probatória construída ao longo de todo o procedimento. Em uma sociedade marcada pela violência letal e pela impunidade estrutural, tratar esse fenômeno com indiferença significa enfraquecer a tutela penal da vida humana e transformar a impunidade em fator de descrédito da própria Justiça e de incentivo para novas violação ao direito de existir e de continuar existindo.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

 


[1] BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 190-191.

[2] GRECO FILHO, Vicente. Questões polêmicas sobre a pronúncia. Tribunal do júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999, p. 119.

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