7 de março de 2026

Chantagem Emocional

 



No Tribunal do Júri, não é incomum que a defesa recorra a uma estratégia retórica conhecida na tradição lógica e filosófica como argumentum ad misericordiam, ou apelo à piedade. Trata-se de uma técnica persuasiva baseada na exploração da compaixão do julgador, deslocando o foco da prova para as consequências emocionais da decisão. Em vez de enfrentar diretamente os fatos e as evidências, o orador procura sensibilizar os jurados com narrativas voltadas ao sofrimento do acusado ou de sua família.

Nesse contexto surgem frases como: “Se ele for condenado, nunca mais abraçará os filhos”, “uma mãe ficará sem o filho”, ou “uma família será destruída”. O objetivo é provocar empatia e, a partir dela, enfraquecer a racionalidade da decisão. Essa estratégia não responde à pergunta central do julgamento, que é saber se o acusado praticou ou não o crime imputado. Apenas tenta deslocar o debate para o campo emocional.

A literatura jurídica e os manuais de prática forense anglo-saxões identificam essa estratégia como sympathy appeal, isto é, um apelo à simpatia dos jurados. Por essa razão, em diversos sistemas jurídicos os juízes orientam expressamente o conselho de sentença no sentido de que o veredicto não pode ser baseado em simpatia, antipatia ou emoção, mas nas provas produzidas no processo.

Há ainda uma variação dessa técnica conhecida na psicologia e na retórica como guilt tripping, que consiste em provocar no jurado um sentimento artificial de culpa pela eventual condenação. Nesse tipo de discurso, procura-se transferir para o Conselho de Sentença a responsabilidade moral pelas consequências da punição, com afirmações como: “Vocês serão responsáveis pelo destino dessa pessoa” ou “a vida dele dependerá da decisão de vocês”. Trata-se de uma forma de chantagem emocional, pois cria a falsa impressão de que o sofrimento decorrente da condenação seria causado pelos jurados, quando na verdade ele decorre exclusivamente da conduta praticada pelo próprio acusado.

No Tribunal do Júri brasileiro, essa técnica apresenta riscos evidentes. O julgamento popular é permeado por narrativas, símbolos e emoções. Contudo, emoção não pode substituir prova. A função constitucional dos jurados é decidir sobre a responsabilidade penal do acusado à luz do conjunto probatório, e não sobre o destino pessoal do réu ou o sofrimento de seus familiares.

Diante desse tipo de estratégia, o Ministério Público pode adotar algumas linhas argumentativas claras. A primeira consiste em recolocar o julgamento no seu verdadeiro objeto. O julgamento não é sobre o futuro do acusado, mas sobre o passado da vítima. A pergunta que deve orientar os jurados não é o que acontecerá com o réu se condenado, mas o que efetivamente aconteceu com a vítima e quem foi responsável por isso.

A segunda linha argumentativa consiste em lembrar que toda condenação penal possui consequências humanas, e isso não constitui argumento jurídico. Se a simples existência de sofrimento familiar fosse motivo para absolver, nenhum crime grave poderia ser punido. O sistema de justiça penal existe justamente para responsabilizar quem viola os bens jurídicos mais fundamentais da sociedade.

Há ainda um ponto essencial que precisa ser esclarecido aos jurados. No Tribunal do Júri, o jurado não condena ninguém. O jurado apenas responde, com base nas provas, a uma pergunta objetiva: o fato ocorreu e foi o acusado quem o praticou? Se a resposta for afirmativa e o fato constituir um homicídio, a consequência jurídica decorre naturalmente da lei. A condenação não nasce da vontade do jurado, nasce da própria conduta do acusado. Quem escolhe tirar a vida de outra pessoa assume as consequências previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido, não é o jurado que condena o réu, é o próprio réu que se autocondena quando decide praticar o crime. O Conselho de Sentença apenas reconhece essa realidade à luz das provas apresentadas em plenário.

Também é preciso lembrar onde deve repousar a verdadeira empatia no Tribunal do Júri. A empatia deve ser dirigida a quem sofreu a injustiça, não a quem a praticou. Quem merece a sensibilidade dos jurados é a vítima, cuja vida foi violentamente interrompida, e não o autor do crime que livremente escolheu agir contra a lei e contra a vida humana. O assassino escolheu ser assassino no momento em que decidiu matar, enquanto a vítima jamais escolheu ocupar esse lugar trágico.

Por isso, o Júri não é espaço de caridade moral nem de concessões emocionais. Não é moral fazer favor com o sangue alheio. A verdadeira ausência irreparável é a da vítima, que jamais voltará para casa, que nunca mais abraçará sua família, que nunca mais viverá seus dias. Enquanto a defesa pede compaixão pelo futuro do acusado, a Justiça precisa recordar o passado irreversível da vítima.

Por fim, cabe ao Ministério Público reafirmar um princípio simples e profundo: compaixão não pode substituir justiça. A compaixão é uma virtude humana, mas o veredicto deve ser resultado de responsabilidade cívica. Os jurados são chamados a decidir com consciência, examinando provas, fatos e circunstâncias, sem se deixar conduzir por apelos emocionais que desviam o julgamento de sua finalidade.

Assim, ao identificar e expor o argumentum ad misericordiam, o Ministério Público não apenas neutraliza a estratégia retórica da defesa, mas reafirma um princípio essencial do Tribunal do Júri: decisões devem ser tomadas com base na verdade dos fatos e na proteção do bem jurídico mais precioso de todos, a vida humana.

Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Tribunal do Júri e autor do livro “A Defesa da Vida no Tribunal do Júri” (4a ed. - 2025).

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