“(...) De outro lado, valendo-se do quanto disposto no Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, inciso II), à defesa no processo penal compete o ônus da prova quanto às excludentes da ilicitude, da culpabilidade, ou acerca da presença de causa extintiva da punibilidade.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015)
Caso o acusado levante um álibi, deverá comprová-lo. Se afirma ter atuado em legítima defesa, também. Alegou, terá de provar!

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