Pode haver exceções, mas
deve-se partir da regra que a mens
constitutionis é razoavelmente inteligente. Corolário disso é que se o
texto constitucional diz X, não quis dizer Y.
É fato que existem
artigos da Constituição Federal recheados de termos vagos, imprecisos e
polissêmicos.
Isso indica que o
trabalho de hermenêutica é de suma importância para descortinar o real sentido
almejado pelo constituinte para fins de aplicação da norma em casos concretos.
No entanto, há termos
unívocos e precisos, cuja interpretação diversa só é possível na hipótese de desvio
cognitivo na exegese do texto magno.
É lição básica de
interpretação constitucional aquela que exige a concessão de máxima efetividade
dos princípios e normas constitucionais.
Os pressupostos acima
alinhavados, apesar de óbvios, devem ser relembrados por conta da malversação
do princípio da soberania dos veredictos pela doutrina e pela jurisprudência.
Há verdadeiras interpretações que vão contra a letra da Constituição.
Explica-se. O inciso
XXXVIII do artigo 5º dispõe sobre o Tribunal do Júri e estipula seus princípios
reitores. Segundo eles, o Júri tem competência para julgar os crimes dolosos
contra a vida, sendo seus veredictos soberanos e emitidos de forma sigilosa e
imotivada, após o exercício de uma defesa plena.
Soberania dos veredictos
implica dizer, como querem muitos doutrinadores, desembargadores e ministros,
que a decisão dos jurados pode ser substituída por acórdãos de instâncias
judiciais estranhas ao Tribunal do Júri?
Indaga-se, ainda, por
outras palavras: o juízo revisional, impugnador ou reformador, em sede de
Revisão Criminal, Habeas Corpus ou
qualquer outro instrumento de inconformismo, pode substituir os veredictos (meritum causae)? Se o Júri condenou,
pode o Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal
Federal absolver?
Não se deve armar
confusão onde a questão é bastante clara. Se o constituinte quisesse
garantir resposta afirmativa a essas questões, não teria previsto a soberania
dos veredictos como um dos alicerces do Júri. Ainda, por outro lado, poderia
ter excepcionado a regra da intocabilidade das decisões dos jurados e possibilitado
de forma expressa a sindicabilidade das mesmas por outras instâncias do
Judiciário. Mas não o fez.
Garantiu sim que nos
crimes dolosos contra a vida quem dá a única e definitiva palavra é o Tribunal
do Júri. Ou seja, nesses crimes, o Júri é o Supremo Tribunal. Excepcionalmente,
apenas o Júri pode rever seus veredictos por ocasião de outro julgamento.
Vale ressaltar, por
oportuno, que o controle da justa causa da ação penal nos crimes de sangue, consistente
no lastro probatório mínimo e plausível, indicativo da autoria/participação e
da materialidade do fato, é efetuada pelo Judiciário, no mínimo, em duas
ocasiões, quais sejam, no recebimento da denúncia (art. 406 do CPP) e na sentença
de pronúncia (art. 413 do CPP). Não bastasse isso, é muito comum a confirmação
dessa sentença pelas instâncias recursais.
Não à toa, salvo
raríssimas exceções, o Júri analisa ação penal dotada de justa causa. A
experiência demonstra que, em regra, a incidência de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos ocorre nos casos de absolvições (absurdas) e não de
condenações (arbitrárias), justamente por conta do controle e filtragem da
acusação pela magistratura antes de ser submetida a julgamento popular.
Por outro dizer, se a
justiça togada remeteu, pela via da pronúncia, o julgamento ao Júri é porque há
prova do crime e indícios suficientes de que o acusado tenha sido autor ou
partícipe de ataque à vida de outrem. Daí que é muito difícil que a decisão dos
jurados esteja, às inteiras, divorciada do conjunto probatório, no caso de
condenação, pois seleciona uma dentre as versões admitidas pelo conjunto da
prova.
Isso quer dizer que ao menos
a versão condenatória estará presente nos autos por força da presença dos requisitos
autorizadores da pronúncia. Já na absolvição não, pois é perfeitamente possível
sua ocorrência sem qualquer respaldo probatório, tornando, então, a decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
Logo se vê que a análise
do mérito se esgota no julgamento pelos jurados. Apenas o Tribunal do Júri pode
rever o mérito da causa em novo julgamento. Nenhum outro órgão judicial tem o
poder de fazê-lo.
Por isso, não há nenhuma
brecha para se admitir que qualquer outro juízo - nem mesmo o Supremo Tribunal
Federal - possa, em nome do direito à liberdade, substituir a decisão dos
jurados. Em caso de descobrimento de elemento probatório, é defeso que se
reforme os veredictos. Pode, sim, a depender do caso concreto, determinar a submissão do condenado a novo julgamento pelo Júri, que é o soberano para analisar a
ocorrência de eventual erro judiciário.
Um parêntese aqui é necessário: contudo,
infelizmente, não raro se vê a justiça togada suplantar a justiça popular ao
absolver em sede de Revisão Criminal pessoas condenadas pelo Júri. Para tanto,
ao mesmo tempo afronta a coisa julgada e a soberania dos veredictos. A um só
golpe, mata a segurança jurídica e a democracia.
No mais, é bem lógico
que, se as decisões dos jurados não podem ser revistas por agentes
jurisdicionais, membros do Judiciário, devem elas ser cumpridas de imediato. Ou
seja, se absolvido, o acusado deverá ser
prontamente colocado em liberdade; doutro lado, a condenação implicará no
início da execução da pena.
Por consequência, se o
regime prisional fixado na sentença for incompatível com o direito de ir e vir,
o condenado, ainda que esteja respondendo a processo em liberdade, deverá ser
recolhido ao cárcere para o cumprimento da sanção penal.
É verdade que o inciso
LVII do artigo 5º dispõe que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Mas também não é menos verdade que ninguém
será considerado culpado é bem diferente de ninguém será preso ou ninguém
começará a cumprir pena até o trânsito em julgado. Não são termos
sinônimos, tanto que ninguém em sã consciência ousa afirmar que as prisões
cautelares são inconstitucionais.
Em caso de condenação, e
à luz do princípio da soberania dos veredictos, é de rigor que a execução da
pena seja imediatamente determinada, ainda na sessão de julgamento, quando da
prolação da sentença.
Como visto, nem se diga
que tal assertiva viola o princípio da presunção de inocência. Não há qualquer espaço
para esse tipo de confusão.
O que é necessário ficar claro é que soberania é um termo muito bem definido. Desde a Roma antiga, já diziam que quando as palavras são
determinadas, livres de ambiguidade, não se deve admitir pesquisa acerca da
vontade. Isto é, não há espaço para interpretação quando o vocábulo é claro e
preciso. In claris cessat interpretativo, ensinavam.
Gato
é gato. Dizer que gato é cachorro é erro notório. Não é pelo fato de algum
insano sair por aí dizendo alto e bom som que gato é cachorro que o bichano
começará a latir.
Dizer
que soberania não é soberania, mas coisa diversa, é também outro grande equívoco. Quando,
na Constituição, se lê soberania dos veredictos é preciso ter atenção redobrada,
não brincar com as palavras, mas lhes emprestar a devida importância e eficácia jurídica. É imprescindível que haja honestidade, lealdade e franqueza intelectual em sua significação para não desvirtuar o real sentido e alcance do termo. Soberania
sem supremacia é água que não molha ou pão pintado que não mata a fome.
Assim, é com crescente
desgosto que se vê o que se têm feito com o Tribunal do Júri no Brasil, que é a
única porta de entrada da democracia no Judiciário, onde o titular, o povo,
exercita diretamente seu poder.
Negar ao Júri sua
supremacia diante dos demais órgãos judiciais, ao exercer sua competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como detentor legítimo do poder de
decidir por último e em definitivo, importa em patente violação ao texto
constitucional.
Por tudo isso, a única conclusão cabível é a de que a temática na forma aqui tratada mostra-se fiel à mens constitutionis, o que impossibilita alguma confusão entre X e Y, salvo se for para menoscabar a democracia, a segurança jurídica, a inteligência, a credibilidade na justiça e a própria Constituição Federal.
Por tudo isso, a única conclusão cabível é a de que a temática na forma aqui tratada mostra-se fiel à mens constitutionis, o que impossibilita alguma confusão entre X e Y, salvo se for para menoscabar a democracia, a segurança jurídica, a inteligência, a credibilidade na justiça e a própria Constituição Federal.
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso.

Nenhum comentário:
Postar um comentário