Como leciona ARY AZEVEDO FRANCO:
“Que se poderá entender por manifesto, por evidente, senão
aquilo que se impõe à percepção de todos, que todos vêem necessariamente, e
sobre o que não é admissível, em sã consciência, e possibilidade de afirmações
díspares ? Onde exista, porém, matéria sujeita ao critério da observação
pessoal do julgador, dependente, para firmar-se, não da força dominadora da
realidade indubitável, mas da apreciação subjetiva de cada um - não se pode
cogitar de evidência. Assim, sempre que o fato se apresente suscetível de ser
divisado à luz de critério divergentes, capazes de lhe emprestarem diversa
fisionomia moral ou jurídica, qualquer que seja a orientação vencedora,
refletida na decisão do Tribunal, não poderá ser havida como manifestamente
contrária à prova” (O JÚRI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946, Forense, 1956, p.
262).
JOSÉ FREDERICO MARQUES não diverge do mestre:
“Manifesto é o que é certo ('quod certum est'), segundo
STRYKIO. É aquilo que se apresenta evidente, unívoco e sem possibilidade de
dúvidas. Sem esses atributos, a discordância entre a prova dos autos e o
veredicto não autoriza a rescisão deste” (O JÚRI NO DIREITO BRASILEIRO,
Saraiva, 1955, p. 193).
Para HERMÍNIO MARQUES PORTO:
“... o critério atual, que limita impugnações às decisões
populares sem amparo em contingente qualquer das provas, merecendo prevalecer
decisão dos jurados que encontre amparo em parcela de prova, embora
contrastante com versões outras ...” (JÚRI, RT, 1973, p. 339).
JÚLIO FABBRINI MIRABETE advertiu:
“... somente é viável a repetição do julgamento, pelo
mérito, em que o 'error in judicando' é reconhecido somente quando a decisão é
arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária
manifestamente à verdade apurada no processo e representa uma distorção da
função judiciária do Conselho de Sentença ...” (PROCESSO PENAL, Atlas, 1992, p.
615).
Segundo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em v. aresto relatado pelo Desembargador MÁRIO LOPES:
“Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se
os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento
adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (RT 590/405).
Identicamente, pronunciou-se o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina:
“Decisão contrária à prova dos autos. Caracterização de
nulidade somente quando for manifesta a contrariedade, ressurgindo de análise
não aprofundada dos elementos dos autos. Necessidade de estudo acurado para a
conclusão que configura invasão da competência privativa do Tribunal do Júri,
cuja soberania dos veredictos é estabelecida no art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF”
(RT 658/323).
O Supremo Tribunal Federal tem prestigiado a orientação,
assentando:
“Via de regra, em qualquer ação criminal há duas versões
sobre o fato: a do réu e a da acusação. Optando por uma delas, não se pode
dizer que o julgador tenha decidido contra o texto da lei e que sua decisão
seja nula” (RECr nº 99.344.4 - RS - Min. OSCAR CORRÊA - RT 586/419).
“O êxito da apelação fundada no argumento de decisão
manifestamente contrária destoante do acervo probatório, vincula-se à
arbitrariedade do júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos
apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimento idôneos.
Pressuposto expressamente reconhecido pelo tribunal de origem” (RECr 113.789 -
BA - 2ª T - Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 123/345).
“A apelação de mérito contra a decisão dos jurados é
recurso, não apenas de efeito restrito à cassação de julgado, mas também de
devolução incompleta de conhecimento da causa, que deve cessar, se e quando
baste o exame para verificar que o veredicto não é manifestamente contrário à
prova dos autos, e, sim, que, ex
informata conscientia, escolheu uma dentre as versões plausíveis que o
conjunto contraditório da prova admita; esse, porém, não é o caso se, ao
veredicto, não se opõe apenas outra versão dos fatos, acaso melhor, mas a
frontal incompatibilidade da decisão com circunstâncias objetivas evidenciadas
por prova material inequívoca” (HC nº 68.047-0 - MS - 1ª T. - Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE - DJU 105/4932, 1.6.90).
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA proclamou:
“O Júri é soberano para apreciar a matéria de fato. O
Tribunal de Justiça somente dará provimento à apelação, quanto ao mérito do
julgado, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos
autos. Não há, porém, palavras sacramentais para tal motivação do acórdão. Não
é o caso também de apegar-se em adjetivo isolado. Decisiva é a fundamentação
que demonstre de modo claro e indiscutível haver o Colegiado entendido que o
Tribunal Popular se afastara, às inteiras, do conjunto probatório” (REsp nº
1.043 - MG Sexta Turma - DJU 76/4798, 22.4.91).

Nenhum comentário:
Postar um comentário