“Autor é, segundo esta concepção
e de forma sintética e conclusiva, quem domina o facto, quem dele é “senhor”,
quem toma a execução “nas suas próprias mãos” de tal modo que dele depende
decisivamente o se e o como da realização típica; nesta precisa acepção se
podendo afirmar que o autor é a figura central do acontecimento. Assim se revela
e concretiza a procurada síntese, que faz surgir o fato como unidade de sentido
objectiva-subjectiva: ele aparece, numa sua vertente como obra de uma vontade
que dirige o acontecimento, noutra vertente como fruto de uma contribuição para
o acontecimento dotada de um determinado peso e significado objetivo.
(...)
O agente pode dominar o facto
desde logo na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica,
quem leva a cabo o comportamento com seu próprio corpo (é o chamado por Roxin
domínio da acção que caracteriza a autoria imediata). Mas pode também dominar o
facto e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando
domina o executante através de coacção, de erro ou de um aparelho organizado de
poder (quando possui o domínio da vontade do executante que caracteriza a
autoria mediata). Como pode ainda dominar o facto através de uma divisão de
tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função
relevante para a realização típica (possuindo o que Roxin chamou o domínio
funcional do facto que constitui o signo distintivo da co-autoria)”.
(DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal: parte geral: tomo I: questões
fundamentais: a doutrina geral do crime. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007. p. 765/768)

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