7 de julho de 2015

Júri: Agravantes e Atenuantes


Estabelece o artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, que no caso de condenação o juiz presidente considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.

“(...) torna-se inadmissível que o juiz presidente, de ofício, sem debate das partes em plenário, reconheça agravante ou atenuante em sua sentença. (...) Conferir: 'A teor do art. 492, I, b, do CPP, o juiz presidente está impossibilitado de reconhecer atenuante não alegada em plenário' (APC 2008.079307-5-SC, 1.ª CC., rel. Carlos Alberto Civinski, 12.01.2010, v.u.)”

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