Estabelece o artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, que no caso de condenação o juiz presidente considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
alegadas nos debates.
“(...) torna-se inadmissível que o juiz
presidente, de ofício, sem debate das partes em plenário,
reconheça agravante ou atenuante em sua sentença. (...)
Conferir: 'A teor do art. 492, I, b, do CPP, o juiz presidente está
impossibilitado de reconhecer atenuante não alegada em
plenário' (APC 2008.079307-5-SC, 1.ª CC., rel. Carlos Alberto
Civinski, 12.01.2010, v.u.)”

Muito bom
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