É imprescindível a manifestação do Ministério Público para a concessão, pelo magistrado, de remissão extintiva em procedimento judicial de apuração de ato infracional. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a possibilidade de outorga desse benefício ao paciente sem a prévia oitiva do parquet. Asseverou-se que tal ausência implicaria nulidade do ato, conforme preceituam os artigos 186, § 1º, e 204, do ECA (“Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. ... Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado”).
Fonte: STF - 2a Turma - HC 96659/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.9.2010 - Informativo 602.
Caro Cesar,
ResponderExcluirjá que postou esse texto sobre a infância, aproveitei para relembrar minha primeira audiência, lá em 2002, justamente na Vara da Infância...com as peculiaridades de...Porto Velho-RO (meu 'primeiro' MP).
Tá no meu blog: www.considerandobem.blogspot.com
Abraços
Fernando Zaupa