No julgamento da Reclamação 6541/SP, datado de 25.06.09, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente reclamação perante aquela Corte, eis que "incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93" (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). Complementou a Eminente Relatora consignando que “Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda” , deferindo desse modo o Procurador-Geral da República como autor da demanda e julgando procedente a reclamação.
A respeito da questão permito-me, respeitosamente, algumas reflexões sob a ótica do princípio federativo.
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Por Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, Procuradora de Justiça (MP/SP).
Fonte: APMP
Preciso o argumento da insigne Procuradora de Justiça. A razão da decisão da eminente Ministra não subsiste a uma análise mais detida sobre a questão. Além dos pontos levantados pela autora do texto, bom frisar que a reclamação é espécie de ação de natureza constitucional vocacionada à garantia da autoridade das deciões do STF, preservação de sua competência ou garantia de respeito ao enunciado de súmula vinculante. Do mesmo modo que o Ministério Público Estadual desincumbe-se de sua missão institucional de defesa da Constituição Federal quando interpõe recurso extraordinário, deve valer-se do instrumento reclamação para buscar a tutela jurídico-processual do STF em questões relacionadas às suas atribuições. Talvez decisões e interpretações como esta da Min. Gracie sejam fruto da distorção do modelo federativo brasileiro que contém vários exemplos de sobreposição da União aos Estados-membros, o que se explica pelo processo histórico de construção de uma federação plagiada às avessas do modelo originário americano. A tentativa de forjar aqui uma forma de Estado historicamente praticada nos EUA não foi capaz de implementar-se sem ajustamento às idiossincrasias da política brasileira, daí os constitucionalistas denominarem nosso processo de divisão de poder entre as unidades da federação como centrífugo, eis que a Unidade abriu mão de parcela de poder concedendo autonomias às demais unidades federativas. Prevalecendo o argumento da nobre Ministra os Ministério Públicos Estaduais acabam por relegados a um segundo plano, submetendo seus questionamentos de usurpação de competência e das decisões do STF, bem como alegações de descumprimento de súmulas vinculantes ao crivo do PGR. Deosdete Cruz Jr.
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