
Penso que se a Procuradoria de Justiça mirar sua atuação no acompanhamento do andamento dos recursos et al no Tribunal de Justiça, atuando como parte[1] - e não sob a roupagem de exclusivo custos legis -, ou seja, interpor recursos (ex.: embargos, especial, extraordinário...) contra o acórdão dissonante da tese ministerial, abandonando o modelo, com todo o respeito, de mero parecerista ("assessor de desembargador"), ninguém segurará o parquet no sentido de cumprir com pleno êxito o papel de custos societatis.
É inaceitável ver todo um trabalho de primeira instância ir ao chão, tal qual um terremoto de grau 9 na “Escala Richter”, por força de parecer do MP de 2o Grau contrário à tese do MP de 1o Grau, como se o procurador fosse mais fiscal da lei que o promotor. Aliás, é sabido que o parecer do Ministério Público no Tribunal, que mais atende à tradição do que ao sistema acusatório, não é obrigatório...
É tempo de repensar a atuação do MP no tribunal!
Os doutores da lei já diziam desde sempre que quando o senso de justiça questiona uma praxe, uma tradição, vale uma atenção especial, porque nisso está ou pode estar a grande chance para se dar um salto quântico, de qualidade, para quem tiver coragem de problematizar os dogmas.
[1] Nesse sentido oportuno o voto do Ministro-Relator Cezar Peluzo, atual presidente do STF, no HC no 87.926-8/SP: “Entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em grau de recurso – que, frise-se, constitui mera fase do mesmo processo -, se dispa dessa função para entrar a agir como simples fiscal da lei."
Por César Danilo Ribeiro de Novais, editor do blog www.promotordejustica.blogspot.com
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