5 de dezembro de 2009

Resumo: Poder de Investigação e MP


(...) os dois principais argumentos utilizados para impedir que o Ministério Público realize atos de investigação, quais sejam, a ausência de previsão legal e constitucional a respaldar essa função e a alegada exclusividade da polícia para apuração das infrações penais, não têm efetivamente base nos textos normativos. No fundo, o entendimento de que não pode o Ministério Público investigar decorre do medo de algumas pessoas quanto à atuação do órgão, em função de não haver prazos e um controle judicial sobre os seus procedimentos administrativos e sobre as diligências, ao contrário do que ocorre no inquérito policial. Todavia, os abusos podem ser coibidos junto às Corregedorias ou, até mesmo, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público que é órgão de controle externo. Ainda, poderia facilmente ser utilizado analogicamente o procedimento do inquérito policial e, em alguns casos, os órgãos ministeriais já vêm regulamentando internamente seus procedimentos. Mas, repito, a utilização desse argumento para daí concluir que não poderia o MP investigar não passa de um sofisma! Não tem, portanto, qualquer possibilidade de deslegitimar a ação ministerial na investigação. Assim, cabe apenas a nós assumirmos a escolha realizada e as conseqüências decorrentes".

Por Márcia Vogel Vidal De Oliveira, Juíza Federal, em artigo publicado na Revista de Doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) - Edição 23 (29/04/2008), produzida pela Escola da Magistratura daquela egrégia Corte (EMAGIS).

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